Lei Ordinária nº 11.482/2000
INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 10.716, DE 16 DE JANEIRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.482, DE 31 DE MAIO DE 2000.
INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 10.716 , DE 16 DE JANEIRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 10.716 , de 16 de janeiro de 1996, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Assistência Social, ficam modificados os seguintes dispositivos:
I - o "caput" do artigo 1º fica alterado conforme segue:
"Art. 1º - Fica instituído o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Governador do Estado, têm mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida sua recondução."
II - no artigo 2º, fica alterada a redação dos incisos I a V e introduzido um inciso, que será o XI, conforme segue:
"Art. 2º - .........
I - aprovar a Política Estadual de Assistência Social;
II - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da assistência social;
III - convocar, ordinariamente; a cada 04 (quatro) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e de propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
IV - aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social;
V - aprovar critérios de transferência de recursos para os municípios, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
....................
....................
XI - normatizar as ações e regular as prestações de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social."
III - no artigo 3º, ficam alteradas as redações do "caput" do artigo, do inciso I e dos §§ 3º e 4º, que passam a ser §§ 2º e 3º, respectivamente, suprimindo-se o
§ 1º, passando o atual
§ 2º a ser
§ 1º, como segue:
"Art. 3º - O Conselho Estadual de Assistência Social é composto por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, em caráter paritário entre os órgãos públicos e sociedade civil, indicados ao órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social, nos seguintes moldes:
I - 08 (oito) representantes governamentais da esfera estadual e 01 (um) representante da entidade representativa das associações de municípios do Estado;
....................
....................
§ 1º - As entidades referidas no inciso II serão eleitas em fórum especialmente convocado para esse fim, sob a fiscalização do Ministério Público Estadual, observando-se a representação dos diversos segmentos e a regionalização.
§ 2º - Uma vez eleita, a entidade civil terá prazo de 10 (dez) dias para indicar representantes, titular e suplente e, não o fazendo, será substituída na composição do Conselho pela entidade suplente.
§ 3º - O representante da entidade representativa das associações de municípios do Estado será nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação daquela entidade."
IV - os artigos 9º e 10 passam a ser 10 e 11 e fica incluído um artigo, que será o 9º, com a seguinte redação:
"Art. 9º - Será assegurado aos Conselheiros do CEAS/RS, quando em representação do órgão colegiado, o direito a ressarcimento, pelo Estado, das despesas com transporte e estada, quando ocorrerem."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de maio de 2000.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10716/1996 de 16/01/1996