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Lei Ordinária nº 11.497/2000

INSTITUI O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.497, DE 04 DE JULHO DE 2000.

INSTITUI O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Deputado Otomar Vivian, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa manteve e eu promulgo a seguinte lei.

Art. 1º Fica instituído o Programa de Assistência ao Idoso no Estado do Rio Grande do Sul, tendo como finalidade a promoção de melhor qualidade de vida.

Art. 2º O Programa de Assistência ao Idoso proporcionará atendimento às pessoas da terceira idade, através de programas que visem à formação de grupos sociais, instituindo associações representativas em todos os municípios do Estado.

Art. 3º Poderão se habilitar para fins de obtenção de benefícios decorrentes do Programa instituído por esta lei, as entidades e associações urbanas ou rurais, devidamente legalizadas e com registros na Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 4º A coordenação do Programa ficará a cargo da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social do Estado do Rio Grande do Sul, que terá como finalidade desenvolver ações para sua implementação, podendo, para isso, celebrar convênios, ajustes ou acordos com órgãos ou entidades de Direito Público ou Privado.

Parágrafo único - Fica a Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, na condição de Órgão de Coordenação do Programa, incumbida de fornecer os recursos humanos e materiais necessários para o bom e fiel desempenho das atividades deste Programa.

Art. 5º A origem dos recursos para implementação do Programa de Assistência ao Idoso dar-se-á através de:

I - dotação orçamentária do Estado;

II - repasses da União previstos para este fim específico;

III - recursos provenientes de contratos, convênios e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas;

IV - recursos resultantes de doações de pessoas físicas ou jurídicas;

V - outros recursos destinados ao Programa.

Art. 6º Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 04 de julho de 2000.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.