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Lei Ordinária nº 11.498/2000

ALTERA O CÓDIGO FLORESTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NO QUE SE REFERE AO USO DO FOGO OU QUEIMADAS EM VEGETAÇÃO EXISTENTES EM ÁREAS EM POUSIO.

LEI Nº 11.498, DE 04 DE JULHO DE 2000.

ALTERA O CÓDIGO FLORESTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NO QUE SE REFERE AO USO DO FOGO OU QUEIMADAS EM VEGETAÇÃO EXISTENTES EM ÁREAS EM POUSIO.

Deputado Otomar Vivian, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa manteve e eu promulgo a seguinte lei.

Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 28, da Lei nº 9.519 , de 21 de janeiro de 1992, passam a ter a seguinte redação:

"§ 1º - Poderá ser utilizado o fogo como meio de controle e eliminação de pragas e doenças, como forma de tratamento fitossanitário, bem como em áreas já utilizadas anteriormente para lavoura, se peculiaridades locais ou regionais assim justificarem, e mediante permissão de órgão do poder público estadual ou municipal.

§º 2º - A permissão referida no parágrafo anterior deverá basear-se em laudo emitido por técnico competente credenciado pelo Poder Público Estadual ou Municipal, que circunscreverá a área a ser atingida e estabelecerá as normas de precaução a serem seguidas."

Art. 2º Fica autorizada, mediante laudo emitido por técnico competente credenciado pelo Poder Público Municipal, a queima controlada de campos nativos, como técnica de manejo agropastoril, obedecida também a legislação federal.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 04 de julho de 2000.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9519/1992 de 21/01/1992