Lei Ordinária nº 11.511/2000
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEIS AO MUNICÍPIO DE HORIZONTINA.
LEI Nº 11.511, DE 13 DE JULHO DE 2000.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEIS AO MUNICÍPIO DE HORIZONTINA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Horizontina três imóveis situados naquele Município, descritos nos itens "a", "b" e "c" seguintes:
a) fração do lote rural nº 13-A da 21ª
Seção Santa Rosa, com área de 40.000 m2 (quarenta mil metros quadrados), sem benfeitorias, com as seguintes confrontações:
ao norte e a leste, por linhas secas, com terras do mesmo lote nº 13-A; ao sul, por estrada, com o lote nº 157, da 20ª Seção; e a oeste, por linha seca, com o lote nº 13. O imóvel encontra-se tombado no Departamento de Patrimônio do Estado sob o nº 1.995 e matriculado no Registro de Imóveis sob o nº 2.244.
b) fração dos lotes rurais nºs 50 e 50-A, da 20ª
Seção Santa Rosa, com área de 27.500 m2 (vinte e sete mil e quinhentos metros quadrados), sem benfeitorias, confrontando em conjunto:
ao norte, por linha seca, e por uma vertente, com terras do mesmo lote nº 50-A; ao sul, por linha seca, com terras do mesmo lote nº 50; a leste, com terras dos mesmos lotes nºs 50 e 50-A; e a oeste, pela estrada de rodagem desta cidade à Cascata do Buricá, com o lote nº 70, da 21ª
Seção Santa Rosa. O imóvel encontra-se tombado no Departamento de Patrimônio do Estado sob nº 2.860 e matriculado no Registro de Imóveis sob o nº 6.255.
c) fração do lote rural nº 195, da 17ª
Seção Santa Rosa, com área de 40.000 m2 (quarenta mil metros quadrados), sem benfeitorias, com as seguintes confrontações:
ao norte, por uma estrada, com terras da mesma área; ao sul, por linha seca, com terras da mesma área; a leste, por linha seca, com o lote nº 196, da mesma 17ª
Seção Santa Rosa; e a oeste, por linha seca, com terras da mesma área. O imóvel encontra-se tombado no Departamento de Patrimônio do Estado sob nº 1.453 e matriculado no Registro de Imóveis sob nº 9.947.
Art. 2º Os imóveis descritos no artigo anterior, nos itens "a", "b" e "c", destinar-se-ão à implantação de projetos da Prefeitura Municipal relacionados à experimentação agrícola, viabilizando o ensino ecológico e a produção de alimentos voltados ao abastecimento de creches e escolas municipais.
Art. 3º Os bens objeto desta doação ficam gravados com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, bem como reverterão ao patrimônio do Estado caso lhes seja dada destinação diversa da estipulada nesta Lei.
Art. 4º As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 2000.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.