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Lei Ordinária nº 11.512/2000

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEIS AO MUNICÍPIO DE CERRO LARGO.

LEI Nº 11.512, DE 13 DE JULHO DE 2000.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEIS AO MUNICÍPIO DE CERRO LARGO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Cerro Largo dois imóveis, com as respectivas benfeitorias, descritos nos incisos I e II deste artigo.

I - Uma área que totaliza 3.000m2 (três mil metros quadrados), constituída de dois lotes urbanos, de nºs 7 e 8, com área de 1.500m2 (um mil e quinhentos metros quadrados) cada um, medindo 20m x 75m (vinte metros de frente por setenta e cinco metros de fundos), igualmente, confrontando:

ao norte, com o lote 6; ao sul, com os lotes 9, 10 e parcialmente com o lote 11; a leste, com a rua General Daltro Filho; e a oeste, com os lotes 14 e 15, todos da mesma quadra. O referido imóvel está matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Cerro Largo sob o nº 3.945, fls. v. 185 do Livro nº 56 e encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 1.173.

II - Uma fração dos lotes urbanos quatorze e quinze da quadra R, com área de 300m2 (trezentos metros quadrados) cada um, ligados entre si, confrontando, no total, 600m2 (seiscentos metros quadrados) ao norte, com o lote 16, em 15m (quinze metros); ao sul, com o lote 11, em 15 m (quinze metros); a leste, com os lotes 7 e 8, em 40m (quarenta metros); e a oeste, com os mesmos lotes 14 e 15, em 40m (quarenta metros). O referido imóvel está matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Cerro Largo sob o nº 14.252, fls. 120 do Livro nº 84 e encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretária da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 1.880.

Art. 2º Os imóveis descritos no artigo anterior serão objeto de ajuste entre o Município de Cerro Largo e a Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões - URI, a ser firmado através de instrumento específico, para a implantação de cursos de 3º Grau da URI/FURI, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhes sejam dada destinação diversa.

Art. 3º Os bens objeto desta doação ficam gravados com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.

Art. 4º As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 2000.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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