Lei Ordinária nº 11.515/2000
FIXA A REMUNERAÇÃO POR HORA-AULA DEVIDA AOS OFICIAIS E CIVIS QUE EXERÇAM MAGISTÉRIO NAS ACADEMIAS E ESCOLAS SUBORDINADAS À SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA.
LEI Nº 11.515, DE 13 DE JULHO DE 2000.
FIXA A REMUNERAÇÃO POR HORA-AULA DEVIDA AOS OFICIAIS E CIVIS QUE EXERÇAM MAGISTÉRIO NAS ACADEMIAS E ESCOLAS SUBORDINADAS À SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA. Fixa a remuneração por hora-aula devida pelo exercício do magistério nas academias e escolas subordinadas à Secretaria da Justiça e da Segurança. (Redação dada pela Lei nº 11559 /2000)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica fixada em R$ 24,00 (vinte e quatro reais), a remuneração por hora-aula devida aos oficiais e civis que exerçam magistério nos cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização e atividades extracurriculares das academias e escolas que integram a estrutura operacional da Secretaria da Justiça e da Segurança.
Art. 1º Fica fixada em R$ 24,00 (vinte e quatro reais), a remuneração por hora-aula devida pelo exercício do magistério nos cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização e atividades extracurriculares das academias e escolas que integram a estrutura operacional da Secretaria da Justiça e da Segurança. (Redação dada pela Lei nº 11559 /2000) (Vide Leis nº 12222 /2004 e nº 12442 /2006)
Parágrafo único - As instituições a que se refere o "caput" deste artigo são a Academia de Polícia Civil, a Academia de Polícia Militar e a Escola do Serviço Penitenciário.
Art. 1º Fica fixada em R$ 52,07 (cinquenta e dois reais e sete centavos) a remuneração por hora-aula devida pelo exercício do magistério nos cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização e atividades extracurriculares das academias e escolas que integram a estrutura operacional da Secretaria da Segurança Pública.
Parágrafo único. Os militares estaduais inativos e servidores aposentados das carreiras da segurança pública poderão receber hora-aula, diretamente, pelo exercício do magistério na forma constante do "caput", quando designados. (Redação dada pela Lei nº 15119 /2018)
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de maio de 2000.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 9º da Lei nº 9.152 , de 5 de outubro de 1990, e a Lei nº 10.834 , de 24 de julho de 1996. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 2000.