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Lei Ordinária nº 11.522/2000

REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.522, DE 29 DE AGOSTO DE 2000.

REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Deputado Otomar Vivian, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa manteve e eu promulgo a seguinte lei.

Art. 1º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º e 2º Graus, os vencimentos dos cargos em comissão e das funções gratificadas dos diversos Quadros do Poder Judiciário e os salários das funções do Quadro de Emprego Público, ficam reajustados na forma a seguir disposta:

I - Sete vírgula oitenta e seis por cento (7,86%), a partir de 1º de novembro de 1999, sobre o valor correspondente ao mês de outubro de 1999;

II - Dezessete vírgula oitenta e seis por cento (17,86%), a partir de 1º de julho de 2000, sobre o valor correspondente ao mês de outubro de 1999;

III - Vinte e sete vírgula oitenta e seis por cento (27,86%), a partir de 1º de dezembro de 2000, sobre o valor correspondente ao mês de outubro de 1999.

Art. 2º As disposições desta lei são extensivas aos aposentados, aos pensionistas e aos demais servidores não abrangidos pelas disposições do artigo 1º.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1999.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 29 de agosto de 2000.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Nenhum Ato.

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