Lei Ordinária nº 11.523/2000
REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.523, DE 29 DE AGOSTO DE 2000.
REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Deputado Otomar Vivian, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, os vencimentos dos cargos em comissão e das funções gratificadas dos Quadros da Procuradoria-Geral de Justiça ficam reajustados na forma a seguir disposta:
I - Sete vírgula oitenta e seis por cento (7,86%), a partir de 1º de novembro de 1999, sobre o valor correspondente ao mês de outubro de 1999;
II - Dezessete vírgula oitenta e seis por cento (17,86%), a partir de 1º de julho de 2000, sobre o valor correspondente ao mês de outubro de 1999;
III - Vinte e sete vírgula oitenta e seis por cento (27,86%), a partir de 1º de dezembro de 2000, sobre o valor correspondente ao mês de outubro de 1999.
Art. 2º As disposições desta lei são extensivas aos servidores contratados, aos aposentados e aos pensionistas.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1999.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 29 de agosto de 2000.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.