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Lei Ordinária nº 11.533/2000

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE CHAPADA.

LEI Nº 11.533, DE 16 DE OUTUBRO DE 2000.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE CHAPADA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Chapada imóvel constituído de uma fração de terras, com área de 54.632m2, localizado no Distrito de Tesouras, no Município de Chapada, confrontando: ao norte, por uma linha de 130 metros com Otto Ervino Verguz ou Vergutz e por outra linha de 92 metros com o Estádio Ribeiro Sampaio - Clube Recreativo Tesouras; ao sul, por linha de 92 metros, com Atanagildo Martins, e por linha de 130 metros, com Valdomiro Martins; a leste, com a Rua República, medindo 140 metros e por linha de 336 metros, com Waldomiro Martins; a oeste, com o Estádio Ribeiro Sampaio - Clube Recreativo Tesouras, medindo 80 metros e com Gilberto Knob, medindo 396 metros. O referido imóvel está matriculado no Registro de Imóveis de Chapada sob o nº 2140, Livro nº 2 - Registro Geral, e tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado sob o nº 4347.

Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à instalação de escola municipal, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.

Art. 3º O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.

Art. 4º As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de outubro de 2000.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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