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Lei Ordinária nº 11.535/2000

Transforma cargos de Promotor de Justiça no Quadro do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 11.535, DE 25 DE OUTUBRO DE 2000.

Transforma cargos de Promotor de Justiça no Quadro do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Transforma, no Quadro do Ministério Público do Rio Grande do Sul, os seguintes cargos de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Intermediária:

I -

um cargo de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Intermediária em 4º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da comarca de Osório, de Entrância Intermediária;

II -

um cargo de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Intermediária em 2º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da comarca de Dom Pedrito, de Entrância Intermediária;

III -

um cargo de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Intermediária em 4º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da comarca de Soledade, de Entrância Intermediária;

IV -

um cargo de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Intermediária em 3º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal da comarca de Santo Ângelo, de Entrância Intermediária;

V -

um cargo de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Intermediária em 5º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal da comarca de Canoas, de Entrância Intermediária.

Art. 2º Numera o atual cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da comarca de Dom Pedrito para 1º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da comarca de Dom Pedrito, de Entrância Intermediária.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de outubro de 2000.

DOE de 26/10/2000

OLÍVIO DUTRA,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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