Lei Ordinária nº 11.538/2000
CRIA CARGOS NO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS COM LOTAÇÃO EXCLUSIVA NA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA.
LEI Nº 11.538, DE 31 DE OUTUBRO DE 2000.
CRIA CARGOS NO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS COM LOTAÇÃO EXCLUSIVA NA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, instituído pela Lei nº 4.914 , de 31 de dezembro de 1964, a suas alterações, com lotação exclusiva na Secretaria da Justiça e da Segurança, junto ao Gabinete do Secretário, para desenvolver as atividades do Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Testemunhas - PROTEGE, os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, instituído pela Lei nº 4.914 , de 31 de dezembro de 1964, e suas alterações, com lotação exclusiva na Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, junto ao Gabinete do Secretário, para desenvolver as atividades do Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Testemunhas Ameaçadas - PROTEGE ?, os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas: PADRÃO DENOMINAÇÃO QUANTIDADE
CC/FG-11 Coordenador de Assessoria 01
CC/FG-10 Assistente Superior 04
CC/FG-09 Assistente Especial II 01
CC/FG-08 Assistente Especial I 02
(Redação dada pela Lei nº 13702 /2011)
Art. 2º - Os percentuais de representação a que se refere o artigo 2º, Anexo IV, da Lei nº 10.717 , de 16 de janeiro de 1996, aplicam-se aos cargos em comissão e funções gratificadas ora criados.
Art. 3º - A gratificação por risco de vida de que trata a Lei nº 7.193 , de 03 de outubro de 1978, e as Leis nº 7.505 , de 1º de junho de 1981, e nº 11.104 , de 22 de janeiro de 1998, estende-se, no mesmo percentual, aos servidores providos nos cargos e funções criados pelo artigo 1º desta Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de outubro de 2000.