Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.541/2000

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE HORIZONTINA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.541, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2000.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE HORIZONTINA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Horizontina imóvel constituído do lote rural nº 138, da 15ª

Seção Santa Rosa, com área de 68.000,00m2 (sessenta e oito mil metros quadrados - 6,8 hectares), localizado na zona rural do distrito do Município de Horizontina, distando 25 quilômetros da Divisa Internacional, com as seguintes confrontações: ao norte, por um caminho, com os lotes nºs 70 e 69; ao sul, por um caminho, com os lotes nºs 86 e 87; a leste, por um caminho, com o lote nº 86; e a oeste, por linha seca, com o lote nº 85. O imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado sob o nº 3139 e matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Horizontina sob o nº 6930.

Art. 2º - O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à implantação de projetos da Prefeitura Municipal relacionados à experimentação agrícola, ao ensino ecológico e à produção de alimentos para creches e escolas municipais, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.

Art. 2º - O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à execução e construção de unidades residenciais, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa. (Redação dada pela Lei nº 11780 /2002)

Art. 3º - O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.

Art. 4º - As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de novembro de 2000.