Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.542/2000

INSTITUI O DIA DO ZERO ACIDENTE DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.542, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2000.

(Revogada pela Lei nº 15950 /2023) INSTITUI O DIA DO ZERO ACIDENTE DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica instituído o dia 21 de agosto como o Dia do Zero Acidente de Trânsito no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de novembro de 2000.