Lei Ordinária nº 11.543/2000
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA A SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
LEI Nº 11.543, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2000.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA A SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º As disposições da Lei nº 8.704 , de 16 de setembro de 1988, com a alteração a que se refere o artigo 2º da Lei nº 9.889 , de 31 de maio de 1993, ficam estendidas aos servidores em exercício no Ambulatório de Dermatologia Sanitária da Secretaria da Saúde.
Art. 2º Fica vedada a percepção da gratificação de que trata o artigo 1º de forma cumulativa com adicional de periculosidade e/ou insalubridade.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de julho de 1992.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de novembro de 2000.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14512/2014 de 08/04/2014
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.