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Lei Ordinária nº 11.546/2000

DECLARA INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO OS PRÉDIOS HISTÓRICOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS.

LEI Nº 11.546, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2000.

DECLARA INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO OS PRÉDIOS HISTÓRICOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Esta Lei declara integrantes do patrimônio cultural do Estado prédios históricos da Universidade Federal de Pelotas.

Art. 2º São declarados integrantes do patrimônio cultural do Estado, nos termos e para os fins dos artigos 221, 222 e 223 da Constituição do Estado, os seguintes prédios históricos da Universidade Federal de Pelotas, localizados nos municípios de Pelotas e de Capão do Leão:

I - o prédio conhecido como "antigo prédio da Escola de Agronomia Eliseu Maciel", sito à Praça Sete de Julho, nº 180, em Pelotas;

II - o prédio conhecido como sede da "Faculdade de Direito", sito à Praça Conselheiro Maciel, nº 215, em Pelotas;

III - o prédio conhecido como sede da "Faculdade de Medicina", sito à Avenida Duque de Caxias, nº 250, em Pelotas;

IV - o prédio conhecido como sede do "Instituto de Letras e Artes - ILA", sito à Rua Marechal Floriano, nº 179, em Pelotas;

V - o prédio conhecido como sede da "Escola de Agronomia", sito, no "campus" de Capão do Leão;

VI - o prédio conhecido como sede do "Conservatório de Música" e do "Serviço de Saneamento de Pelotas - SANEP", sito à Rua Félix da Cunha, nº 651, em Pelotas;

VII - o prédio conhecido como "Centro de Integração do MERCOSUL", sito à Rua Lobo da Costa, nº 1.218, em Pelotas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de dezembro de 2000.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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