Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.548/2000

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO AOS SERVIDORES DE NÍVEL FUNDAMENTAL PERTENCENTES AO QUADRO ESPECIAL CRIADO PELO ARTIGO 11, § 2º, DA LEI Nº 10.723, DE 18 DE JANEIRO DE 1996, E AO QUADRO PERMANENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS, EXTINGUE A GRATIFICAÇÃO CONSTANTE DO ARTIGO 8º DO ATO Nº 188, DE 30 DE OUTUBRO DE 1972, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.548, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2000.

(Revogada pela Lei nº 15790 /2021) INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO AOS SERVIDORES DE NÍVEL FUNDAMENTAL PERTENCENTES AO QUADRO ESPECIAL CRIADO PELO ARTIGO 11,

§ 2º, DA LEI Nº 10.723 , DE 18 DE JANEIRO DE 1996, E AO QUADRO PERMANENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS, EXTINGUE A GRATIFICAÇÃO CONSTANTE DO ARTIGO 8º DO ATO Nº 188, DE 30 DE OUTUBRO DE 1972, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica instituída a Gratificação por Tempo de Serviço a ser concedida aos servidores de nível fundamental pertencentes ao Quadro Especial criado pelo artigo 11,

§ 2º, da Lei nº 10.723 , de 18 de janeiro de 1996, e ao Quadro Permanente da Superintendência de Portos e Hidrovias, calculada na forma da vantagem prevista no Anexo II do Ato nº 188, de 30 de outubro de 1972, parte final, para os profissionais de nível superior.

Art. 2º - Fica extinta a Gratificação por Tempo de Serviço prevista no artigo 8º do Ato nº 188, de 30 de outubro de 1972, sendo os valores pagos a tal título absorvidos pela Gratificação por Tempo de Serviço instituída por esta Lei.

Art. 3º - A percepção da Gratificação instituída por esta Lei, para os servidores que postulem judicialmente o pagamento do índice de tempo de serviço, previsto na parte final do Anexo II do Ato nº 188, de 30 de outubro de 1972, fica condicionada à desistência de toda e qualquer ação que tenha por objeto a percepção da referida remuneração, com renúncia expressa a toda e qualquer vantagem pecuniária anterior a vigência desta Lei.

§ 1º - Os servidores terão prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para manifestarem, nos atos dos processos judiciais, a desistência a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 2º - A implantação do pagamento da Gratificação ora instituída, para os servidores a que se refere o "caput" deste artigo, fica condicionada à comprovação da homologação da desistência pelo juízo competente, retroagindo o pagamento à data de vigência desta Lei.

Art. 4º - Os efeitos desta Lei estendem-se aos inativos e pensionistas, incluídos os trabalhadores portuários sindicalizados aposentados vinculados ao Quadro de que trata o artigo 1º desta Lei, que tenham direito à percepção de diferença de proventos.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 2000.