Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.551/2000

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE ESTEIO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.551, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE ESTEIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Esteio o imóvel constituído de uma área de terras de 44.966,62m2 (quarenta e quatro mil, novecentos e sessenta e seis metros e sessenta dois decímetros quadrados), de forma retangular, com as seguintes medidas e confrontações: mede 61,55m (sessenta e um metros e cinqüenta e cinco centímetros) de largura, fazendo frente, ao norte, no alinhamento da Avenida Luiz Pasteur, lado dos números ímpares, e com metragem de 64,00m (sessenta e quatro metros), ao sul, fazendo divisa nesta face, com terras da CORSAN; por 720,80m (setecentos e vinte metros e oitenta centímetros) de extensão, de frente ao fundo, fazendo divisa nesta face, a leste, com o loteamento Parque Primavera; e, pelo outro lado, mede 712,00m (setecentos e doze metros), a oeste, fazendo divisa nesta face, com terras que pertencem a Kelco Sul e José Idio Daudt. O referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado, sob o nº 5.997, e matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Esteio, sob o nº 17.564.

Art. 2º - O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à produção de unidades habitacionais para famílias de baixa renda, no Loteamento Neuza Goulart Brizola, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa. (Revogado pela Lei nº 11778 /2002)

Art. 3º - O imóvel objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade. (Revogado pela Lei nº 11778 /2002)

Art. 4º - As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 2000.