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Lei Ordinária nº 11.553/2000

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE AUGUSTO PESTANA.

LEI Nº 11.553, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE AUGUSTO PESTANA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Augusto Pestana o imóvel constituído de uma fração de terras de cultura, com área de 1.780,00 m2 (um mil, setecentos e oitenta metros quadrados), situado na Vila Dr. Pestana, Município de Augusto Pestana, confrontando-se: ao norte, com a Rua Dr. Sampaio; ao sul, com a Rua 15 de Novembro; a leste, com a Rua 7 de Setembro; e, a oeste, com terras da viúva Maria Cidade Sampaio e da Sociedade Protetora do Hospital São Francisco. O referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 1.076 e está matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Ijuí, no livro 3-AC, folha 226, sob o nº 26.966.

Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior se destina à instalação do Centro Administrativo Municipal.

Art. 3º O Município de Augusto Pestana fica obrigado a construir uma sala com 80m2 (oitenta metros quadrados) de área, destinada à instalação de um laboratório de informática, no local onde está edificada a atual Escola Estadual de 1º e 2º Graus José Lange, no prazo de 2 (dois) anos a contar da data da escritura desta doação.

Art. 4º O imóvel objeto da presente doação reverterá ao patrimônio do Estado caso não sejam atendidas as disposições contidas nos artigos 2º e 3º desta Lei.

Art. 5º O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.

Art. 6º As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 2000.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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