Lei Ordinária nº 11.560/2000
INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 10.350, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994, QUE INSTITUIU O SISTEMA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS E NA LEI Nº 8.850, DE 8 DE MAIO DE 1989, QUE CRIOU O FUNDO DE INVESTIMENTO EM RECURSOS HÍDRICOS DO RIO GRANDE DO SUL.
LEI Nº 11.560, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000.
INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 10.350 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994, QUE INSTITUIU O SISTEMA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS E NA LEI Nº 8.850 , DE 8 DE MAIO DE 1989, QUE CRIOU O FUNDO DE INVESTIMENTO EM RECURSOS HÍDRICOS DO RIO GRANDE DO SUL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica alterada a Lei nº 10.350 , de 30 de dezembro de 1994, dando nova redação ao "caput" dos artigos 7º, 9º, 10 e 37, como segue:
"Art. 7º - Fica instituído o Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, como instância deliberativa superior do Sistema de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, cujo Presidente será o Secretário do Meio Ambiente e o Vice-Presidente será o Secretário das Obras Públicas e Saneamento, e integrado por: ...
.......
"Art. 9º - O Conselho será assistido em suas funções administrativas por uma Secretaria-Executiva e em suas funções técnicas pelo Departamento de Recursos Hídricos da Secretaria do Meio Ambiente.
"Art. 10 - Fica criado na Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, o Departamento de Recursos Hídricos, como órgão de integração do Sistema de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul.
.......
"Art. 37 - Da imposição de multa caberá recurso ao Secretário do Meio Ambiente e, em última instância, ao Conselho de Recursos Hídricos."
Art. 2º Na Lei nº 8.850 , de 8 de maio de 1989, é dada nova redação ao "caput" do artigo 1º, passando seu parágrafo único a ser o parágrafo 1º e fica acrescentado um parágrafo que será o parágrafo 2º, conforme segue:
"Art. 1º - Fica criado o Fundo de Investimento em Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul - FRH/RS, de caráter supletivo, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, cujos recursos se destinam a financiar a elaboração de planos, programas e projetos e execução de serviços e obras do interesse do Sistema Estadual de Recursos Hídricos.
§ 1º - Os recursos do Fundo destinar-se-ão prioritariamente a serviços de engenharia e obras para aproveitamento de recursos hídricos, para fins agropecuários e usos múltiplos, beneficiando preferencialmente os pequenos agricultores.
§ 2º - Serão repassados recursos do Fundo de Investimento em Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul à Secretaria das Obras Públicas e Saneamento, com a finalidade de financiar a elaboração e execução de projetos, obras e serviços de engenharia referentes a recursos hídricos."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2000.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10350/1994 de 30/12/1994
Lei Ordinária nº 8850/1989 de 08/05/1989