Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.562/2000

TRATA DAS ATIVIDADES DE REDUÇÃO DE DANOS ENTRE USUÁRIOS DE DROGAS ENDOVENOSAS, VISANDO A PREVENIR E REDUZIR A TRANSMISSÃO DE DOENÇAS E DA SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - AIDS/SIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.562, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000.

TRATA DAS ATIVIDADES DE REDUÇÃO DE DANOS ENTRE USUÁRIOS DE DROGAS ENDOVENOSAS, VISANDO A PREVENIR E REDUZIR A TRANSMISSÃO DE DOENÇAS E DA SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - AIDS/SIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O sistema público de saúde atuará para prevenir e reduzir a transmissão de doenças e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS/SIDA, entre os usuários de drogas endovenosas, dentro de uma concepção de redução de danos em saúde pública.

Art. 2º São atividades de redução de danos entre os usuários de drogas injetáveis, entre outras, as seguintes ações a serem desenvolvidas pelas instituições públicas e privadas do sistema de saúde no Estado do Rio Grande do Sul, através de seus órgãos especializados:

I - promover campanhas e iniciativas de orientação e aconselhamento sobre os riscos à saúde decorrentes do uso de drogas;

II - esclarecer sobre procedimentos destinados a diminuir os riscos inerentes ao uso de drogas, inclusive métodos de desinfecção de agulhas e seringas;

III - distribuir preservativos e orientar sobre seu uso;

IV - distribuir seringas descartáveis, de preferência mediante troca por equipamentos potencialmente infectados; e

V - oferecer encaminhamento dos usuários de drogas aos serviços de tratamento da dependência química e de atenção integral à saúde.

Art. 3º De acordo com a concepção de redução de danos, é permitida e estimulada a distribuição gratuita de seringas descartáveis a usuários de drogas injetáveis, por serviço de saúde e outros autorizados, desde que de acordo com as normas da presente Lei.

§ 1º - Cabe ao sistema público da saúde, através de órgãos especializados que indicar e de acordo com as normas do Ministério da Saúde, credenciar instituições e entidades que possam realizar a distribuição gratuita de seringas para os usuários de drogas injetáveis.

§ 2º - Na distribuição gratuita de seringas descartáveis aos usuários de drogas injetáveis, será dada preferência à troca por equipamentos potencialmente infectados pelo uso.

Art. 4º Em todas as ações de redução de danos entre usuários de drogas injetáveis será preservada a identidade do usuário beneficiado, sendo vedado qualquer procedimento que possibilite ou venha a possibilitar a identificação individual ou o conhecimento do local de residência das pessoas que procurarem os serviços.

Art. 5º Nas campanhas públicas de prevenção e de orientação é vedado o uso de linguagem, imagem, símbolo ou qualquer recurso que possa servir de incentivo ao uso de drogas causadoras de dependência química.

Art. 6º É facultado ao Governo do Estado celebrar convênios e outros instrumentos com organismos federais e municipais, bem como com universidades e organizações não-governamentais, visando ao acompanhamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2000.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.