Lei Ordinária nº 11.563/2000
INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 11.528, DE 19 DE SETEMBRO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.563, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000.
INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 11.528 , DE 19 DE SETEMBRO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 11.528 , de 19 de setembro de 2000:
I - Altera redação do parágrafo único do art. 1º, que passa a ser o
§ 1º, e acrescenta §§ 2º e 3º no mesmo artigo, como segue:
"Art. 1º - ...
§ 1º - Os recursos do FESA que se destinarem às ações relativas à vigilância em saúde animal poderão ser equivalentes a até 50% (cinqüenta pontos percentuais) do montante arrecadado, desde que definidos e aprovados pelo Conselho de Administração, como complemento dos recursos orçamentários da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento, mediante plano de ação aprovado pelo mesmo Conselho.
§ 2º - Os recursos do Fundo Estadual de Sanidade Animal - FESA que se destinarem a situações de risco alimentar por vazio sanitário serão repassados aos produtores rurais quando for declarada emergência sanitária e que venham a ter impedido o pronto repovoamento de animais em sua propriedade por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 3º - Considera-se, para efeito desta Lei:
a) Vazio Sanitário: o período que se inicia com o sacrifício ou abate sanitário do rebanho produtivo e vai até a autorização pela autoridade sanitária para o repovoamento da propriedade com novos animais destinados à produção;
b) Abate Sanitário: é a eliminação de animais portadores de agentes infecto-contagiosos, promovido em estabelecimento frigorífico autorizado e com aproveitamento condicional dos produtos e subprodutos do abate;
c) Sacrifício Sanitário: é a eliminação de animais portadores de agentes infecto-contagiosos, com o enterro das carcaças, sem aproveitamento dos produtos e subprodutos do abate e com utilização do rifle sanitário."
II - Altera redação dos artigos 2º e 4º, como segue:
"Art. 2º - O Fundo instituído por esta Lei será gerido por um Conselho de Administração composto por membros titulares e suplentes, cuja indicação deverá respeitar o disposto na Lei Estadual nº 11.303 , de 14 de janeiro de 1999, com a seguinte representação:
I - Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento e 01 (um) representante da Pasta por ele indicado;
II - 01 (um) representante do Departamento de Produção Animal - DPA da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
III - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
IV - 01 (um) representante da Secretaria da Justiça e da Segurança;
V - 01 (um) representante da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;
VI - 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
VII - 01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;
VIII - 01 (um) representante da Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;
IX - 01 (um) representante indicado pela Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;
X - 01 (um) representante indicado pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG;
XI - 01 (um) representante indicado pela Associação dos Criadores de Suínos do Rio Grande do Sul - ACSURS;
XII - 01 (um) representante indicado pela Associação Gaúcha de Avicultura - ASGAV;
XIII - 01 (um) representante indicado pela Federação das Cooperativas Agropecuárias do Rio Grande do Sul Ltda. - FECOAGRO;
XIV - 01 (um) representante indicado pelo Sindicato da Indústria de Carnes e Derivados no Estado do Rio Grande do Sul - SICADERGS;
XV - 01 (um) representante indicado pelo Sindicato da Indústria de Produtos Suínos no Estado do Rio Grande do Sul - SIPS/RS;
XVI - 01 (um) representante indicado pelo Sindicato das Indústrias de Produtos Avícolas do Estado do Rio Grande do Sul - SIPARGS;
XVII - 01 (um) representante indicado pelo Sindicato da Indústria de Laticínios no Estado do Rio Grande do Sul - SINDILAT;
XVIII - 01 (um) representante indicado pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Carnes Frescas e Congeladas - SINDICARNES;
XIX - 01 (um) representante indicado pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento - MA;
XX - 01 (um) representante indicado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul.
§ 1º - O Conselho de Administração do FESA é o órgão de orientação superior que deliberará através da expedição de resoluções próprias.
§ 2º - O Conselho será presidido pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento ou, na sua impossibilidade, por representante por ele designado, que terá voto de qualidade em caso de empate nas decisões do órgão colegiado.
§ 3º - Poderá ser convidada a participar de reunião do Conselho de Administração, com direito apenas a voz, entidade ou pessoa de notório saber em área objeto de discussão, previamente aprovada por este Conselho;
§ 4º - A participação no Conselho de Administração do FESA será considerada função pública relevante, não sendo devida a seus membros qualquer espécie de remuneração, além daquela por eles já percebida pelo exercício de suas funções nos órgãos e entidades de origem."
"Art. 4º - No caso de esgotamento total dos recursos do Fundo, o Tesouro do Estado aportará recursos através da abertura de créditos adicionais, na forma legal, que serão ressarcidos até a sua integralidade pela arrecadação futura do FESA."
III - Acrescenta 11 artigos, como segue, renumerando os arts. 3º a 15.
"Art. 3º - São atribuições do Conselho de Administração do FESA:
I - homologar a lista de beneficiários da indenização devida pelo sacrifício e abate sanitário de animais infectados e expostos às doenças referidas no art. 1º, aprovada pelo Conselho Operacional específico;
II - homologar os critérios de apuração dos valores das indenizações a serem concedidas;
III - homologar os valores definidos para concessão de indenização;
IV - propor e acompanhar a execução de medidas para o funcionamento das atividades de vigilância epidemiológica relacionadas ao FESA;
V - elaborar o regimento do FESA a fim de regulamentar seu funcionamento;
VI - aprovar os planos físico-financeiros para utilização dos recursos do FESA propostos pelos Conselhos Operacionais previstos nesta Lei, e manter acompanhamento permanente sobre a movimentação destes recursos;
VII - deliberar sobre a antecipação do recolhimento da taxa prevista no item 12 do Título II da Tabela de Incidência da Lei nº 8.109 /85, a ser encaminhada à homologação do Poder Executivo, através de Decreto;
VIII - propor e acompanhar a execução de programas na área de educação sanitária;
IX - homologar os critérios e valores destinados a serem repassados em situações de risco alimentar.
"Art. 4º - O FESA contará com uma Secretaria-Executiva com estrutura operacional, administrativa e financeira suportadas pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, cujo titular será designado pelo Secretário da Pasta.
Parágrafo único - A Secretaria Executiva do Fundo terá entre suas atribuições a de publicar, semestralmente, no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, os valores depositados nas dotações orçamentárias do FESA por cadeia produtiva e atividade correlata, e a de prestar contas dos referidos valores, trimestralmente, aos membros do Conselho de Administração.
"Art. 5º - Ficam criados os seguintes Conselhos Operacionais, vinculados ao Conselho de Administração:
a) Conselho para Avicultura;
b) Conselho para Suinocultura;
c) Conselho para Pecuária de Leite;
d) Conselho para Pecuária de Corte.
§ 1º - Os Conselhos Operacionais, por força de sua vinculação, deliberarão estritamente sobre matérias a serem propostas ao Conselho de Administração.
§ 2º - Os Conselhos Operacionais serão compostos por membros indicados pelos órgãos e entidades representados no Conselho de Administração da seguinte forma:
a) 01 (um) representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, membro do Conselho de Administração;
b) 01 (um) representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
c) 01 (um) representante do segmento agroindustrial do setor afim;
d) 01 (um) representante dos empregadores rurais do setor afim;
e) 01 (um) representante da agricultura familiar e dos trabalhadores rurais do setor afim.
§ 3º - A presidência e o voto de qualidade nos Conselhos Operacionais serão do representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 4º - Cada Conselheiro poderá utilizar assessoria técnica de caráter consultivo para participar de suas reuniões, com direito apenas a voz.
§ 5º - A participação nos Conselhos Operacionais do FESA será considerada função pública relevante, não sendo devida a seus membros qualquer espécie de remuneração além daquela por eles já percebida pelo exercício de suas funções nos órgãos e entidades de origem.
"Art. 6º - Quando as doenças infecto-contagiosas definidas no art. 1º atingirem mais de uma cadeia produtiva, o Conselho de Administração convocará os Conselhos Operacionais afins para deliberarem, em conjunto, nos termos definidos no Regimento Interno.
"Art. 7º - São atribuições dos Conselhos Operacionais:
a) propor políticas setoriais ao Conselho de Administração especialmente no âmbito dos objetivos expressos nesta Lei;
b) propor, para homologação do Conselho de Administração, planos físico-financeiros de utilização dos recursos da dotação orçamentária afim;
c) propor, para homologação pelo Conselho de Administração, a suspensão temporária ou a redução do recolhimento da taxa prevista no item 12 do Título II da Tabela de Incidência da Lei nº 8.109 /85, com comprovação de que os recursos da dotação orçamentária afim alcançaram valores suficientes para enfrentar situações emergenciais e as ações de vigilância e educação sanitária;
d) propor ao Conselho de Administração antecipação do recolhimento da taxa prevista no item 12 do Título II da Tabela de Incidência da Lei nº 8.109 /85;
e) propor ao Conselho de Administração a lista de beneficiários da indenização devida pelo sacrifício e abate sanitário de animais infectados e expostos às doenças referidas no art. 1º desta Lei, formulada pelo setor responsável de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
f) propor ao Conselho de Administração critérios e valores para concessão de indenizações, promovendo os estudos necessários para tanto;
g) propor ao Conselho de Administração programas e ações voltadas à vigilância epidemiológica e educação sanitária.
"Art. 8º - Os Conselhos e a Secretaria-Executiva do FESA terão seu funcionamento e organização definidos em seu Regimento Interno.
"Art. 9º - As taxas destinadas ao Fundo serão contabilizadas em dotações orçamentárias específicas de acordo com a cadeia produtiva a que o contribuinte se vincula, da seguinte forma:
a) avicultura;
b) suinocultura;
c) pecuária de leite;
d) pecuária de corte.
"Art. 10 - O Conselho de Administração do FESA decidirá sobre o encaminhamento do pedido de suspensão temporária da cobrança ou da redução da taxa de sanidade animal correspondente a cada cadeia produtiva quando os valores arrecadados forem considerados suficientes para enfrentar situações emergenciais, bem como as ações de vigilância e educação e adotará as providências legais necessárias para efetivação da medida.
Parágrafo único - A suspensão temporária da cobrança das taxas referidas no "caput" deste artigo somente poderá ser encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo após a arrecadação de 04 (quatro) exercícios financeiros consecutivos.
"Art. 11 - São beneficiários do FESA, para fins de indenização e percepção de recursos para suprir situações de risco alimentar, os produtores rurais que se enquadrem nas seguintes condições:
a) possuam animais portadores das enfermidades definidas no art. 1º desta Lei, encaminhados para sacrifício ou abate sanitário;
b) possuam animais passíveis de contato com portadores das enfermidades definidas na alínea "a" e que sejam encaminhados para sacrifício ou abate sanitário, obedecendo ao Código Zoosanitário Internacional;
c) tenham cumprido a legislação federal e estadual vigente e os programas específicos de controle e vigilância epidemiológica em que estejam inseridos;
d) estejam adimplentes com as obrigações tributárias relacionadas ao controle e à vigilância epidemiológica.
Parágrafo único - A exigência da alínea "d" poderá ser dispensada pelo Conselho de Administração do FESA para fins de indenização quando ficar comprovado que o beneficiário depende dos animais abatidos ou sacrificados como meio de sustento próprio e de seus familiares, ficando em situação de risco alimentar no caso das medidas sanitárias serem adotadas.
"Art. 12 - Só serão devidas indenizações decorrentes de atos de declaração espontânea dos proprietários de animais nas zonas de foco.
"Art. 13 - Nos casos de declaração de situação de emergência sanitária, mediante autorização do Conselho de Administração, os recursos dos projetos/atividades do FESA poderão ser transferidos ao projeto/atividade "Ações de sanidade animal para emergência sanitária".
Art. 2º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.109 , de 19 de dezembro de 1985:
I - ficam alterados o
§ 2º do art. 1º e o
§ 6º do art. 6º que passam a vigorar com a redação a seguir:
"Art. 1º - .......
§ 1º - ...........
§ 2º - As receitas provenientes da cobrança das taxas a seguir mencionadas terão a destinação conforme segue:
"Art. 6º - ........
"§ 6º - O pagamento da taxa prevista no item 12 do Título II da Tabela de Incidência será efetuado pelos estabelecimentos industriais, abatedouros e entrepostos de ovos até o último dia útil do mês subseqüente, incluído o montante de responsabilidade dos produtores e deles retido."
II - O item 12 do Titulo II da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109 , de 19 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"12 - Promoção, controle, inspeção, fiscalização e/ou vigilância epidemiológica, visando à erradicação de doenças infecto-contagiosas, contempladas em programas de controle sanitário do Estado ou em convênio com a União, nos termos da Lei nº 11.528 , de 19 de setembro de 2000.
I - Indústria de laticínios, a cada litro de
leite recebido ................................R$ 0,0002
II - Produtores, por litro de leite entregue
na indústria ................................. R$ 0,0002
III - Indústria da carne e abatedouros:
a) por bovídeo abatido ........................R$ 0,17
b) por suídeo, ovino e caprino abatido ........R$ 0,06
c) por frango de corte abatido ................R$ 0,0001
d) por peru e demais aves abatidas ............R$ 0,0001
IV - Produtores:
a) por bovídeo entregue para abate ............R$ 0,17
b) por suídeo, ovino e caprino entregues para
abate ........................................ R$ 0,06
c) por frango de corte entregue para abate ....R$ 0,0001
d) por peru e demais aves entregues para
abate ........................................ R$ 0,0001
V - Entrepostos de ovos, a ceda dúzia
comercializada ............................... R$ 0,0001
VI - Produtor, a cada dúzia de ovos
comercializada ............................... R$ 0,0001
"Art. 3º - Acrescenta
§ 4º no art. 15 da Lei nº 11.099 , de 22 de janeiro de 1998, com a seguinte redação:
"Art. 15 - ...
"§ 4º - O valor das multas referidas no art. 13 será recolhido junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul, constituindo receita a ser passada ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2000.
Art. 1
Art. 2
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11528/2000 de 19/09/2000
Lei Ordinária nº 8109/1985 de 19/12/1985
Lei Ordinária nº 11099/1998 de 22/01/1998