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Lei Ordinária nº 11.563/2000

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 11.528, DE 19 DE SETEMBRO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.563, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000.

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 11.528 , DE 19 DE SETEMBRO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 11.528 , de 19 de setembro de 2000:

I - Altera redação do parágrafo único do art. 1º, que passa a ser o

§ 1º, e acrescenta §§ 2º e 3º no mesmo artigo, como segue:

"Art. 1º - ...

§ 1º - Os recursos do FESA que se destinarem às ações relativas à vigilância em saúde animal poderão ser equivalentes a até 50% (cinqüenta pontos percentuais) do montante arrecadado, desde que definidos e aprovados pelo Conselho de Administração, como complemento dos recursos orçamentários da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento, mediante plano de ação aprovado pelo mesmo Conselho.

§ 2º - Os recursos do Fundo Estadual de Sanidade Animal - FESA que se destinarem a situações de risco alimentar por vazio sanitário serão repassados aos produtores rurais quando for declarada emergência sanitária e que venham a ter impedido o pronto repovoamento de animais em sua propriedade por prazo superior a 30 (trinta) dias.

§ 3º - Considera-se, para efeito desta Lei:

a) Vazio Sanitário: o período que se inicia com o sacrifício ou abate sanitário do rebanho produtivo e vai até a autorização pela autoridade sanitária para o repovoamento da propriedade com novos animais destinados à produção;

b) Abate Sanitário: é a eliminação de animais portadores de agentes infecto-contagiosos, promovido em estabelecimento frigorífico autorizado e com aproveitamento condicional dos produtos e subprodutos do abate;

c) Sacrifício Sanitário: é a eliminação de animais portadores de agentes infecto-contagiosos, com o enterro das carcaças, sem aproveitamento dos produtos e subprodutos do abate e com utilização do rifle sanitário."

II - Altera redação dos artigos 2º e 4º, como segue:

"Art. 2º - O Fundo instituído por esta Lei será gerido por um Conselho de Administração composto por membros titulares e suplentes, cuja indicação deverá respeitar o disposto na Lei Estadual nº 11.303 , de 14 de janeiro de 1999, com a seguinte representação:

I - Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento e 01 (um) representante da Pasta por ele indicado;

II - 01 (um) representante do Departamento de Produção Animal - DPA da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

III - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

IV - 01 (um) representante da Secretaria da Justiça e da Segurança;

V - 01 (um) representante da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;

VI - 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;

VII - 01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;

VIII - 01 (um) representante da Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;

IX - 01 (um) representante indicado pela Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;

X - 01 (um) representante indicado pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG;

XI - 01 (um) representante indicado pela Associação dos Criadores de Suínos do Rio Grande do Sul - ACSURS;

XII - 01 (um) representante indicado pela Associação Gaúcha de Avicultura - ASGAV;

XIII - 01 (um) representante indicado pela Federação das Cooperativas Agropecuárias do Rio Grande do Sul Ltda. - FECOAGRO;

XIV - 01 (um) representante indicado pelo Sindicato da Indústria de Carnes e Derivados no Estado do Rio Grande do Sul - SICADERGS;

XV - 01 (um) representante indicado pelo Sindicato da Indústria de Produtos Suínos no Estado do Rio Grande do Sul - SIPS/RS;

XVI - 01 (um) representante indicado pelo Sindicato das Indústrias de Produtos Avícolas do Estado do Rio Grande do Sul - SIPARGS;

XVII - 01 (um) representante indicado pelo Sindicato da Indústria de Laticínios no Estado do Rio Grande do Sul - SINDILAT;

XVIII - 01 (um) representante indicado pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Carnes Frescas e Congeladas - SINDICARNES;

XIX - 01 (um) representante indicado pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento - MA;

XX - 01 (um) representante indicado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul.

§ 1º - O Conselho de Administração do FESA é o órgão de orientação superior que deliberará através da expedição de resoluções próprias.

§ 2º - O Conselho será presidido pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento ou, na sua impossibilidade, por representante por ele designado, que terá voto de qualidade em caso de empate nas decisões do órgão colegiado.

§ 3º - Poderá ser convidada a participar de reunião do Conselho de Administração, com direito apenas a voz, entidade ou pessoa de notório saber em área objeto de discussão, previamente aprovada por este Conselho;

§ 4º - A participação no Conselho de Administração do FESA será considerada função pública relevante, não sendo devida a seus membros qualquer espécie de remuneração, além daquela por eles já percebida pelo exercício de suas funções nos órgãos e entidades de origem."

"Art. 4º - No caso de esgotamento total dos recursos do Fundo, o Tesouro do Estado aportará recursos através da abertura de créditos adicionais, na forma legal, que serão ressarcidos até a sua integralidade pela arrecadação futura do FESA."

III - Acrescenta 11 artigos, como segue, renumerando os arts. 3º a 15.

"Art. 3º - São atribuições do Conselho de Administração do FESA:

I - homologar a lista de beneficiários da indenização devida pelo sacrifício e abate sanitário de animais infectados e expostos às doenças referidas no art. 1º, aprovada pelo Conselho Operacional específico;

II - homologar os critérios de apuração dos valores das indenizações a serem concedidas;

III - homologar os valores definidos para concessão de indenização;

IV - propor e acompanhar a execução de medidas para o funcionamento das atividades de vigilância epidemiológica relacionadas ao FESA;

V - elaborar o regimento do FESA a fim de regulamentar seu funcionamento;

VI - aprovar os planos físico-financeiros para utilização dos recursos do FESA propostos pelos Conselhos Operacionais previstos nesta Lei, e manter acompanhamento permanente sobre a movimentação destes recursos;

VII - deliberar sobre a antecipação do recolhimento da taxa prevista no item 12 do Título II da Tabela de Incidência da Lei nº 8.109 /85, a ser encaminhada à homologação do Poder Executivo, através de Decreto;

VIII - propor e acompanhar a execução de programas na área de educação sanitária;

IX - homologar os critérios e valores destinados a serem repassados em situações de risco alimentar.

"Art. 4º - O FESA contará com uma Secretaria-Executiva com estrutura operacional, administrativa e financeira suportadas pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, cujo titular será designado pelo Secretário da Pasta.

Parágrafo único - A Secretaria Executiva do Fundo terá entre suas atribuições a de publicar, semestralmente, no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, os valores depositados nas dotações orçamentárias do FESA por cadeia produtiva e atividade correlata, e a de prestar contas dos referidos valores, trimestralmente, aos membros do Conselho de Administração.

"Art. 5º - Ficam criados os seguintes Conselhos Operacionais, vinculados ao Conselho de Administração:

a) Conselho para Avicultura;

b) Conselho para Suinocultura;

c) Conselho para Pecuária de Leite;

d) Conselho para Pecuária de Corte.

§ 1º - Os Conselhos Operacionais, por força de sua vinculação, deliberarão estritamente sobre matérias a serem propostas ao Conselho de Administração.

§ 2º - Os Conselhos Operacionais serão compostos por membros indicados pelos órgãos e entidades representados no Conselho de Administração da seguinte forma:

a) 01 (um) representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, membro do Conselho de Administração;

b) 01 (um) representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

c) 01 (um) representante do segmento agroindustrial do setor afim;

d) 01 (um) representante dos empregadores rurais do setor afim;

e) 01 (um) representante da agricultura familiar e dos trabalhadores rurais do setor afim.

§ 3º - A presidência e o voto de qualidade nos Conselhos Operacionais serão do representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

§ 4º - Cada Conselheiro poderá utilizar assessoria técnica de caráter consultivo para participar de suas reuniões, com direito apenas a voz.

§ 5º - A participação nos Conselhos Operacionais do FESA será considerada função pública relevante, não sendo devida a seus membros qualquer espécie de remuneração além daquela por eles já percebida pelo exercício de suas funções nos órgãos e entidades de origem.

"Art. 6º - Quando as doenças infecto-contagiosas definidas no art. 1º atingirem mais de uma cadeia produtiva, o Conselho de Administração convocará os Conselhos Operacionais afins para deliberarem, em conjunto, nos termos definidos no Regimento Interno.

"Art. 7º - São atribuições dos Conselhos Operacionais:

a) propor políticas setoriais ao Conselho de Administração especialmente no âmbito dos objetivos expressos nesta Lei;

b) propor, para homologação do Conselho de Administração, planos físico-financeiros de utilização dos recursos da dotação orçamentária afim;

c) propor, para homologação pelo Conselho de Administração, a suspensão temporária ou a redução do recolhimento da taxa prevista no item 12 do Título II da Tabela de Incidência da Lei nº 8.109 /85, com comprovação de que os recursos da dotação orçamentária afim alcançaram valores suficientes para enfrentar situações emergenciais e as ações de vigilância e educação sanitária;

d) propor ao Conselho de Administração antecipação do recolhimento da taxa prevista no item 12 do Título II da Tabela de Incidência da Lei nº 8.109 /85;

e) propor ao Conselho de Administração a lista de beneficiários da indenização devida pelo sacrifício e abate sanitário de animais infectados e expostos às doenças referidas no art. 1º desta Lei, formulada pelo setor responsável de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

f) propor ao Conselho de Administração critérios e valores para concessão de indenizações, promovendo os estudos necessários para tanto;

g) propor ao Conselho de Administração programas e ações voltadas à vigilância epidemiológica e educação sanitária.

"Art. 8º - Os Conselhos e a Secretaria-Executiva do FESA terão seu funcionamento e organização definidos em seu Regimento Interno.

"Art. 9º - As taxas destinadas ao Fundo serão contabilizadas em dotações orçamentárias específicas de acordo com a cadeia produtiva a que o contribuinte se vincula, da seguinte forma:

a) avicultura;

b) suinocultura;

c) pecuária de leite;

d) pecuária de corte.

"Art. 10 - O Conselho de Administração do FESA decidirá sobre o encaminhamento do pedido de suspensão temporária da cobrança ou da redução da taxa de sanidade animal correspondente a cada cadeia produtiva quando os valores arrecadados forem considerados suficientes para enfrentar situações emergenciais, bem como as ações de vigilância e educação e adotará as providências legais necessárias para efetivação da medida.

Parágrafo único - A suspensão temporária da cobrança das taxas referidas no "caput" deste artigo somente poderá ser encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo após a arrecadação de 04 (quatro) exercícios financeiros consecutivos.

"Art. 11 - São beneficiários do FESA, para fins de indenização e percepção de recursos para suprir situações de risco alimentar, os produtores rurais que se enquadrem nas seguintes condições:

a) possuam animais portadores das enfermidades definidas no art. 1º desta Lei, encaminhados para sacrifício ou abate sanitário;

b) possuam animais passíveis de contato com portadores das enfermidades definidas na alínea "a" e que sejam encaminhados para sacrifício ou abate sanitário, obedecendo ao Código Zoosanitário Internacional;

c) tenham cumprido a legislação federal e estadual vigente e os programas específicos de controle e vigilância epidemiológica em que estejam inseridos;

d) estejam adimplentes com as obrigações tributárias relacionadas ao controle e à vigilância epidemiológica.

Parágrafo único - A exigência da alínea "d" poderá ser dispensada pelo Conselho de Administração do FESA para fins de indenização quando ficar comprovado que o beneficiário depende dos animais abatidos ou sacrificados como meio de sustento próprio e de seus familiares, ficando em situação de risco alimentar no caso das medidas sanitárias serem adotadas.

"Art. 12 - Só serão devidas indenizações decorrentes de atos de declaração espontânea dos proprietários de animais nas zonas de foco.

"Art. 13 - Nos casos de declaração de situação de emergência sanitária, mediante autorização do Conselho de Administração, os recursos dos projetos/atividades do FESA poderão ser transferidos ao projeto/atividade "Ações de sanidade animal para emergência sanitária".

Art. 2º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.109 , de 19 de dezembro de 1985:

I - ficam alterados o

§ 2º do art. 1º e o

§ 6º do art. 6º que passam a vigorar com a redação a seguir:

"Art. 1º - .......

§ 1º - ...........

§ 2º - As receitas provenientes da cobrança das taxas a seguir mencionadas terão a destinação conforme segue:

"Art. 6º - ........

"§ 6º - O pagamento da taxa prevista no item 12 do Título II da Tabela de Incidência será efetuado pelos estabelecimentos industriais, abatedouros e entrepostos de ovos até o último dia útil do mês subseqüente, incluído o montante de responsabilidade dos produtores e deles retido."

II - O item 12 do Titulo II da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109 , de 19 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"12 - Promoção, controle, inspeção, fiscalização e/ou vigilância epidemiológica, visando à erradicação de doenças infecto-contagiosas, contempladas em programas de controle sanitário do Estado ou em convênio com a União, nos termos da Lei nº 11.528 , de 19 de setembro de 2000.

I - Indústria de laticínios, a cada litro de

leite recebido ................................R$ 0,0002

II - Produtores, por litro de leite entregue

na indústria ................................. R$ 0,0002

III - Indústria da carne e abatedouros:

a) por bovídeo abatido ........................R$ 0,17

b) por suídeo, ovino e caprino abatido ........R$ 0,06

c) por frango de corte abatido ................R$ 0,0001

d) por peru e demais aves abatidas ............R$ 0,0001

IV - Produtores:

a) por bovídeo entregue para abate ............R$ 0,17

b) por suídeo, ovino e caprino entregues para

abate ........................................ R$ 0,06

c) por frango de corte entregue para abate ....R$ 0,0001

d) por peru e demais aves entregues para

abate ........................................ R$ 0,0001

V - Entrepostos de ovos, a ceda dúzia

comercializada ............................... R$ 0,0001

VI - Produtor, a cada dúzia de ovos

comercializada ............................... R$ 0,0001

"Art. 3º - Acrescenta

§ 4º no art. 15 da Lei nº 11.099 , de 22 de janeiro de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 15 - ...

"§ 4º - O valor das multas referidas no art. 13 será recolhido junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul, constituindo receita a ser passada ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2000.

Art. 1

Art. 2

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11528/2000 de 19/09/2000

Lei Ordinária nº 8109/1985 de 19/12/1985

Lei Ordinária nº 11099/1998 de 22/01/1998