Lei Ordinária nº 11.564/2000
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE 2001.
LEI Nº 11.564, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Esta Lei, observadas as disposições da Lei Estadual nº 11.519 , de 03 de agosto de 2000, estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 2001, a preços de julho de 2000, compreendendo o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 2º A Receita Geral Bruta do Estado para o exercício econômico-financeiro de 2001 é estimada em R$ 10.781.965.473,00 (dez bilhões, setecentos e oitenta e um milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e três reais), com a seguinte classificação da Receita, segundo as Categorias Econômicas e tipos de administração:
Art. 3º A Despesa Geral Bruta do Estado para o exercício econômico-financeiro de 2001 é fixada em R$ 10.781.965.473,00 (dez bilhões, setecentos e oitenta e um milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e três reais), discriminada a seguir, a classificação da Despesa, segundo as Categorias Econômicas e tipo de administração:
§ 1º - A despesa será executada de acordo com o Programa de Trabalho de cada unidade orçamentária, conforme Anexo III, a que se refere o artigo 11, inciso III, desta Lei.
§ 2º - A execução das despesas autorizadas obedecerá, também, à classificação por elemento e por rubrica, estabelecida pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, da Secretaria da Fazenda.
§ 3º - A realização de despesas com obras, não previstas no Anexo VII desta lei, depende de prévia autorização legislativa.
§ 4º - O valor previsto por obra especificada no Demonstrativo de Investimentos por Projeto e por Obra não se constitui em limite máximo autorizado para a referida obra, não podendo, contudo, serem excedidos os valores globais das dotações dos respectivos projetos.
Art. 4º VETADO
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares para suprir as dotações que resultarem insuficientes para:
I - alterar Grupo de Despesa no Projeto 9062 - Municipalização Solidária da Saúde, desde que não haja modificação no valor previsto do gasto do respectivo projeto;
II - atender despesas relativas à aplicação ou transferência de receitas vinculadas que excedam à previsão orçamentária correspondente;
III - atender despesas relativas aos seguintes Grupos de Despesa: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida, segundo as leis vigentes;
IV - aplicação de receitas próprias das entidades da Administração Indireta do Estado que excedam à previsão orçamentária correspondente;
V - aplicação de receitas de convênios intragovernamentais, nos casos em que os recursos a serem repassados já estejam previstos na Lei Orçamentária;
VI - atender despesas do Grupo "Outras Despesas Correntes" até o limite de 10% (dez por cento) do valor da dotação orçamentária inicial atualizada nos termos do artigo 4º desta lei, consignada em cada projeto/atividade.
§ 1º - VETADO
§ 2º - VETADO
§ 3º - VETADO
Art. 6º Fica vedada a utilização dos recursos consignados em Ações e Serviços de Saúde para abertura de créditos adicionais a qualquer título, exceto nos programas relativos à saúde no Orçamento do Estado.
Art. 7º VETADO
Art. 8º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo deverá tomar as medidas necessárias para adequar a programação das despesas autorizadas à estimativa ou o efetivo ingresso das receitas, em cumprimento ao que dispõem os arts. 47 a 50, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 9º VETADO
Art. 10 - A realização de operações de crédito por antecipação de receita dependerá de autorização específica do Legislativo, nos termos da legislação vigente.
Art. 11 - Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I - Demonstrativo Consolidado da Receita por Fontes e seu detalhamento por tipo de administração (Direta, Autárquica e Fundacional) - Anexo I;
II - Demonstrativo da Despesa por órgãos - Anexo II;
III - Programa de Trabalho de cada Unidade Orçamentária - Anexo III;
IV - Relação dos Projetos com Recursos do Tesouro - Vinculados por Lei - Anexo IV;
V - Demonstrativo da Receita por Fonte e Despesa por Função - Anexo V;
VI - Demonstrativo da Receita e da Despesa, segundo as Categorias Econômicas - Anexo VI;
VII - Demonstrativo de Investimentos de Interesse Geral e Regional, discriminados por projeto e por obra, com a indicação da origem dos recursos - Anexo VII;
VIII - Demonstrativo dos Investimentos de Interesse Geral e Regional em Equipamentos, exceto os destinados aos Serviços-Meios, discriminados por tipo de equipamento com indicação da origem dos recursos - Anexo VIII;
IX - Demonstrativo das Despesas com Prestação de Serviços-Fins e de Serviços-Meios, discriminadas por atividade - Anexo IX;
X - Demonstrativos da Despesa por órgãos, segundo as Categorias Econômicas - Anexo X;
XI - Demonstrativo da Origem e Base Legal dos Recursos Federais, repassados ao Orçamento do Estado, para Programas Federais, bem como das Obras e Financiamentos com Recursos Federais no Orçamento do Estado.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2001.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2000.
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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