Lei Ordinária nº 11.569/2001
DISPÕE SOBRE O APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO A ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS QUE ATUAM NA ASSISTÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.569, DE 04 DE JANEIRO DE 2001.
DISPÕE SOBRE O APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO A ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS QUE ATUAM NA ASSISTÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º As entidades e organizações não-governamentais que tenham como finalidade a assistência e recuperação de dependentes químicos, poderão receber apoio técnico e financeiro do Estado para a consecução de seus objetivos na área social, por meio de ações normatizadas e reguladas pelo órgão estadual responsável pela Assistência Social.
Parágrafo único - Os municípios poderão participar das ações de que se refere o "caput", no âmbito de sua competência.
Art. 2º Poderão habilitar-se a participar das ações as organizações e entidades sem fins lucrativos, legalmente constituídas, e registradas no órgão estadual competente e que prestam serviços sociais na assistência e recuperação de dependentes químicos.
Art. 3º O Estado, na forma da lei, poderá celebrar convênios, termos, acordos e outros instrumentos com as entidades e organizações habilitadas para a implementação das ações de apoio previstas nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2001.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.