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Lei Ordinária nº 11.570/2001

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE AGROVILAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.570, DE 04 DE JANEIRO DE 2001.

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE AGROVILAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber; em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O Estado do Rio Grande do Sul promoverá assentamentos rururbanos através do sistema de agrovilas condominiais.

Parágrafo único - Para execução desta Lei, entende-se como assentamento rururbano o aglomerado populacional localizado em áreas rurais ou áreas urbanas sem infra-estrutura, no qual se desenvolvem atividades econômicas agrícolas ou se mesclam atividades econômicas agrícolas e não-agrícolas.

Art. 2º As agrovilas se constituirão em módulos de unidades produtivas, implantadas em áreas de terras cedidas, adquiridas, desapropriadas, incorporadas ou arrecadadas pelo Poder Público, destinadas à exploração sustentável de atividades agrícolas intensivas e de atividades não-agrícolas complementares, através do sistema associativo e solidário.

Art. 3º Constituem objetivos dos assentamentos rururbanos:

I - proporcionar a elevação de nível de qualidade de vida através do acesso à terra, à moradia, à educação e à saúde;

II - proporcionar a geração de emprego e de renda, combatendo a miséria, a marginalização dos indivíduos e o êxodo rural;

III - incrementar o associativismo e a cooperação agrícolas;

IV - promover o desenvolvimento sustentável nos âmbitos local e regional, através da transformação do perfil produtivo, com ênfase na diversificação das atividades econômicas e no estímulo ao aproveitamento de resíduos sólidos ou orgânicos, à olericultura e à fruticultura;

V - proporcionar o fomento, a assistência e assessoramento para as atividades agrícolas e não-agrícolas;

VI - fomentar a qualificação profissional dos beneficiários;

VII - promover o acesso aos demais programas governamentais existentes, colaborando com as ações federais relacionadas à Reforma Agrária e ao Desenvolvimento Rural.

Art. 4º O assentamento rururbano será implantado pelo conjunto dos órgãos competentes, através de projeto com as seguintes características básicas:

§ 1º - O número de núcleos familiares ou de indivíduos que não pertençam a um núcleo familiar participante e a área total de cada projeto serão definidos a partir de estudos prévios sobre a potencialidade de uso sustentável dos recursos naturais e da sua viabilidade econômica.

§ 2º - A área mínima a ser oferecida será de 0,5 (cinco décimos) de hectare por núcleo familiar ou indivíduo que não pertença a um núcleo familiar participante do projeto.

§ 3º - O núcleo urbano de cada projeto será constituído de um conjunto habitacional, um centro comunitário para educação, saúde, lazer, instalações para triagem e processamento de resíduos sólidos ou orgânicos, conservação de produtos, máquinas e equipamentos, estradas e vias internas, além de meios de acesso ao abastecimento de água para consumo humano e à rede-tronco de energia elétrica.

Art. 5º O assentamento rururbano incentivará diversas formas de cooperativismo e associativismo, inclusive a Cooperativa Integral de Reforma Agrária (CIRA), nos termos da Lei Federal nº 4.504 , de 30 de novembro de 1964, que dispõe sobre o Estatuto da Terra.

Art. 6º O Poder Público disponibilizará recursos financeiros e materiais para implementação do assentamento rururbano, especialmente aqueles alocados no Fundo de Terras do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS, instituído pela Lei nº 7.916 , de 16 de abril de 1984.

Art. 7º O público beneficiário será aquele previsto nos artigos 19 e 20 da Lei Federal nº 8.629 , de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária.

§ 1º - O cadastramento dos beneficiários será feito pelo órgão competente, atendendo às legislações federal, estadual e municipal pertinentes.

§ 2º - A titularidade do lote do assentamento será conferida obrigatoriamente a ambos os cônjuges do núcleo familiar ou ao indivíduo não pertencente a um núcleo familiar, conforme o caso.

Art. 8º O Estado do Rio Grande do Sul, através dos órgãos competentes, poderá celebrar convênios com os municípios, entidades públicas e da sociedade civil para dar cumprimento a esta Lei.

Art. 9º O planejamento das atividades a serem realizadas nos assentamentos rururbanos obedecerá a um Plano de Desenvolvimento, a ser elaborado com a participação dos beneficiários, que deverá dispor sobre os seguintes componentes mínimos:

I - utilização dos recursos naturais,

considerando as características edafo-climáticas, hídricas, da flora e da fauna;

II - utilização dos recursos humanos,

considerando o perfil socioeconômico dos beneficiários;

III - organização espacial, incluindo parcelamento, sistema de abastecimento de água e rede de distribuição de energia elétrica;

IV - organização da produção, incluindo o sistema associativo e formas de padronização, beneficiamento, processamento e comercialização.

Art. 10 - As benfeitorias integrarão o condomínio na forma da legislação específica vigente.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2001.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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