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Lei Ordinária nº 11.572/2001

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE PESSOAS DA RAÇA NEGRA NAS PROPAGANDAS DOS PODERES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.572, DE 04 DE JANEIRO DE 2001.

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE PESSOAS DA RAÇA NEGRA NAS PROPAGANDAS DOS PODERES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na propaganda realizada pelos Poderes Públicos do Estado, quando for necessária a presença do elemento humano, esta valorizará, proporcionalmente, a presença de pessoas da raça negra.

Art. 2º Na propaganda realizada pelos Poderes Públicos do Estado, nenhum grupo étnico, ou membro desse, será apresentado de forma depreciativa e nem terá aspectos peculiares explorados de modo a criar atitudes de rejeição ou antipatia.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2001.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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