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Lei Ordinária nº 11.574/2001

DISPÕE SOBRE RESERVA DE RECURSOS PÚBLICOS, DESTINADOS À HABITAÇÃO, EM BENEFÍCIO DE MULHER SUSTENTÁCULO DE FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.574, DE 04 DE JANEIRO DE 2001.

DISPÕE SOBRE RESERVA DE RECURSOS PÚBLICOS, DESTINADOS À HABITAÇÃO, EM BENEFÍCIO DE MULHER SUSTENTÁCULO DE FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Vinte por cento (20%), no mínimo, dos recursos públicos estaduais destinados à habitação serão aplicados em benefício de mulher sustentáculo de família.

Art. 2º A proporção estabelecida no artigo anterior deverá ser observada por ocasião da distribuição das verbas destinadas à habitação, por faixa de renda ou por qualquer outro critério.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2001.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.