Lei Ordinária nº 11.574/2001
DISPÕE SOBRE RESERVA DE RECURSOS PÚBLICOS, DESTINADOS À HABITAÇÃO, EM BENEFÍCIO DE MULHER SUSTENTÁCULO DE FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.574, DE 04 DE JANEIRO DE 2001.
DISPÕE SOBRE RESERVA DE RECURSOS PÚBLICOS, DESTINADOS À HABITAÇÃO, EM BENEFÍCIO DE MULHER SUSTENTÁCULO DE FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Vinte por cento (20%), no mínimo, dos recursos públicos estaduais destinados à habitação serão aplicados em benefício de mulher sustentáculo de família.
Art. 2º A proporção estabelecida no artigo anterior deverá ser observada por ocasião da distribuição das verbas destinadas à habitação, por faixa de renda ou por qualquer outro critério.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2001.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.