Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.576/2001

DETERMINA A INCLUSÃO DE UM EXEMPLAR DA BÍBLIA SAGRADA, EM LINGUAGEM BRAILE, NO ACERVO DAS BIBLIOTECAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.576, DE 04 DE JANEIRO DE 2001.

(Revogada pela Lei nº 13320 /2009) DETERMINA A INCLUSÃO DE UM EXEMPLAR DA BÍBLIA SAGRADA, EM LINGUAGEM BRAILE, NO ACERVO DAS BIBLIOTECAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica determinada a inclusão de, pelo menos, 01 (um) exemplar da Bíblia Sagrada, editado em linguagem braile, no acervo das bibliotecas públicas do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2001.