Lei Ordinária nº 11.576/2001
DETERMINA A INCLUSÃO DE UM EXEMPLAR DA BÍBLIA SAGRADA, EM LINGUAGEM BRAILE, NO ACERVO DAS BIBLIOTECAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
LEI Nº 11.576, DE 04 DE JANEIRO DE 2001.
(Revogada pela Lei nº 13320 /2009) DETERMINA A INCLUSÃO DE UM EXEMPLAR DA BÍBLIA SAGRADA, EM LINGUAGEM BRAILE, NO ACERVO DAS BIBLIOTECAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica determinada a inclusão de, pelo menos, 01 (um) exemplar da Bíblia Sagrada, editado em linguagem braile, no acervo das bibliotecas públicas do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2001.