Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.580/2001

ALTERA A LEI Nº 6.536/73 - ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.580, DE 05 DE JANEIRO DE 2001.

ALTERA A LEI Nº 6.536 /73 - ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O

§ 2º do art. 10 da Lei nº 6.536 , de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - ...

...

§ 2º - Serão considerados aptos a prosseguir no certame, os candidatos que obtiverem 50% (cinqüenta por cento) de acertos em cada um dos conteúdos da prova preambular - conhecimento jurídico e língua portuguesa - e que estiverem listados até a 200ª (ducentésima) posição."

Art. 2º Acrescenta

§ 3º ao art. 10 da Lei nº 6.536 , de 31 de janeiro de 1973, com a seguinte redação, renumerando os atuais §§ 3º a 7º para 4º a 8º:

"Art. 10 - ...

...

§ 3º - No caso de haver empate na soma dos acertos correspondente à 200ª (ducentésima) posição, todos os candidatos que se encontrarem nessa situação estarão aptos a prosseguir no concurso."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de janeiro de 2001.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6536/1973 de 31/01/1973