Lei Ordinária nº 11.580/2001
ALTERA A LEI Nº 6.536/73 - ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.580, DE 05 DE JANEIRO DE 2001.
ALTERA A LEI Nº 6.536 /73 - ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O
§ 2º do art. 10 da Lei nº 6.536 , de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - ...
...
§ 2º - Serão considerados aptos a prosseguir no certame, os candidatos que obtiverem 50% (cinqüenta por cento) de acertos em cada um dos conteúdos da prova preambular - conhecimento jurídico e língua portuguesa - e que estiverem listados até a 200ª (ducentésima) posição."
Art. 2º Acrescenta
§ 3º ao art. 10 da Lei nº 6.536 , de 31 de janeiro de 1973, com a seguinte redação, renumerando os atuais §§ 3º a 7º para 4º a 8º:
"Art. 10 - ...
...
§ 3º - No caso de haver empate na soma dos acertos correspondente à 200ª (ducentésima) posição, todos os candidatos que se encontrarem nessa situação estarão aptos a prosseguir no concurso."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de janeiro de 2001.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6536/1973 de 31/01/1973