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Lei Ordinária nº 11.585/2001

DECLARA INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO CONJUNTOS URBANOS E EDIFICAÇÕES NOS MUNICÍPIOS DE RIO GRANDE, PIRATINI, JAGUARÃO, SÃO JOSÉ DO NORTE, MOSTARDAS E ARROIO GRANDE.

LEI Nº 11.585, DE 12 DE JANEIRO DE 2001.

DECLARA INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO CONJUNTOS URBANOS E EDIFICAÇÕES NOS MUNICÍPIOS DE RIO GRANDE, PIRATINI, JAGUARÃO, SÃO JOSÉ DO NORTE, MOSTARDAS E ARROIO GRANDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º São declarados integrantes do Patrimônio Cultural do Estado, nos termos e para os fins dos artigos 221, 222 e 223 da Constituição do Estado, os seguintes conjuntos urbanos e edificações:

I - no Município de Rio Grande:

a) o conjunto urbano de uma área histórica, na Cidade de Rio Grande, com a seguinte delimitação:

1. a nordeste, pela Rua Ewbank;

2. a sudeste, pela Rua Marechal Floriano Peixoto;

3. a leste, pela Rua Duque de Caxias;

4. a sudeste, mais uma vez, pela Rua Luiz Loréa;

5. a sudoeste, pela Rua Pinto Lima;

6. a noroeste, pela Laguna dos Patos;

b) o conjunto urbano de uma área histórica, na Cidade de Rio Grande, com a seguinte delimitação:

1. a nordeste, pela Rua Coronel Sampaio;

2. a sudeste, pela Rua General Bacelar;

3. a sudoeste, pela Rua Dr. Fernando Duprat da Silva;

4. a noroeste, pela Rua Riachuelo;

c) os seguintes conjuntos urbanos, na Cidade de Rio Grande:

1. a Praça Sete de Setembro;

2. a "Estação Ferroviária" e as "Oficinas", no denominado "Parque Ferroviário";

3. o "complexo industrial" e o "casario" da antiga "Fábrica Rheingantz";

d) as seguintes edificações:

1. a Capela Nossa Senhora da Conceição, na Vila do Taim;

2. a Capela São João Baptista, na Ilha dos Marinheiros;

3. a Estação Ferroviária denominada "Vila Siqueira", no Balneário Cassino;

4. a denominada "Caixa d`Água da Hidráulica", na Cidade de Rio Grande.

II - no Município de Piratini:

a) o conjunto urbano da área histórica da Cidade de Piratini, com a seguinte delimitação:

1. a oeste, pela Avenida Perimetral;

2. a sudoeste, pela Rua General Neto;

3. a sudeste, pela Rua 20 de Setembro;

4. a sudoeste, mais uma vez, pela Rua 15 de Novembro;

5. a leste, pela Rua 24 de Maio;

6. a sul, pela Rua 7 de Setembro;

7. a leste, mais uma vez, pela Rua João de Deus Valente;

8. a sul, mais uma vez, pela Rua Gomes Jardim;

9. a leste, mais uma vez, pela Rua Osvaldo Aranha;

10. a norte, pela Rua 31 de Março;

11. a nordeste, pela Rua Edmundo Xavier;

12. a noroeste, pela Avenida Perimetral;

b) a denominada "Ponte do Império", sobre o Rio Piratini, na divisa com o Município de Pedro Osório.

III - no Município de Jaguarão:

a) o conjunto urbano da área histórica da Cidade de Jaguarão, com a seguinte delimitação:

1. a sul, pelo Rio Jaguarão;

2. a leste, pela Rua Augusto César de Leivas;

3. a sul, mais uma vez, pela Rua Carlos Barbosa Gonçalves;

4. a leste, mais uma vez, pela Rua Duque de Caxias;

5. a norte, pela Rua Joaquim Caetano da Silva;

6. a leste, mais uma vez, pela Rua Augusto César de Leivas;

7. a sul, mais uma vez, pela Rua Odilo Marques Gonçalves;

8. a leste, mais uma vez, pela Rua Duque de Caxias;

9. a norte, pela Rua Coronel de Deus Dias;

10. a leste, mais uma vez, pela Rua dos Andradas;

11. a norte, mais uma vez, pela Rua da Paz;

12. a oeste, mais uma vez, pela Rua Marechal Deodoro da Fonseca;

13. a norte, mais uma vez, pela Rua da Independência;

14. a oeste, pela Rua 15 de Novembro;

15. a norte, mais uma vez, pela Rua Venâncio Aires;

16. a oeste, mais uma vez, pela Rua Júlio de Castilhos;

17. a norte, mais uma vez, pela Rua Barbosa Neto;

18. a oeste, mais uma vez; pela Rua Uruguai;

b) a porção brasileira da "Ponte Internacional Mauá", sobre o Rio Jaguarão, na divisa com o Uruguai, na Cidade de Rio Branco.

IV - no Município de São José do Norte:

a) o conjunto urbano da área histórica da Cidade de São José do Norte, com a seguinte delimitação:

1. a oeste, pela Laguna dos Patos;

2. a norte, pela Rua Dr. Roque Atta Jr.;

3. a oeste, mais uma vez, pela Rua Álvaro Costa;

4. a norte, mais uma vez, pela Rua Carlos Bulamarque;

5. a leste, pela Rua Aragão Bozano;

6. a sul, pela Rua 15 de Novembro;

7. a leste, mais uma vez, pela Rua 16 de Julho;

8. a sul, mais uma vez, pela Avenida Presidente Getúlio Vargas;

9. a leste, mais uma vez, pela Rua Marechal Deodoro;

10. a sul, mais uma vez, pela Laguna dos Patos;

b) a Atalaia e o farol de São José do Norte, localizados na povoação de Barra, 1º Distrito de São José do Norte, com a seguinte posição geográfica: Lat.32-07-15 S. Long. 52-06-18ºG.

V - no Município de Mostardas:

a) o conjunto urbano da área histórica da Cidade de Mostardas, com a seguinte delimitação:

1. a sudoeste, pela Avenida Pinheiro Machado;

2. a sudeste, pela Avenida Dr. Jorge Futuro;

3. a nordeste, pela Rua 11 de Abril;

4. a noroeste, pela Rua Feliciano de Moura.

VI - o conjunto urbano da área histórica da vila de Santa Isabel do Sul, sede do 3º Distrito do Município de Arroio Grande, com a seguinte delimitação:

1. a sul, pelo Canal de São Gonçalo;

2. a leste, pela Rua dos Andradas;

3. a norte, pela Rua General Osório;

4. a oeste, pela Rua do Imperador;

5. a norte, mais uma vez, pela Rua Duque de Caxias;

6. a oeste, mais uma vez, pela Rua do Imperador;

7. a sul, mais uma vez, pela Rua Tamandaré;

8. a oeste, mais uma vez, pela Rua Princesa Isabel.

Parágrafo único - Nas delimitações por vias públicas das áreas históricas referidas nesta Lei, consideram-se integrantes dos respectivos conjuntos urbanos as glebas, os lotes e as construções que lhes sejam confrontantes.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de janeiro de 2001.

Art. 1

Art. 2

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