Lei Ordinária nº 11.585/2001
DECLARA INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO CONJUNTOS URBANOS E EDIFICAÇÕES NOS MUNICÍPIOS DE RIO GRANDE, PIRATINI, JAGUARÃO, SÃO JOSÉ DO NORTE, MOSTARDAS E ARROIO GRANDE.
LEI Nº 11.585, DE 12 DE JANEIRO DE 2001.
DECLARA INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO CONJUNTOS URBANOS E EDIFICAÇÕES NOS MUNICÍPIOS DE RIO GRANDE, PIRATINI, JAGUARÃO, SÃO JOSÉ DO NORTE, MOSTARDAS E ARROIO GRANDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º São declarados integrantes do Patrimônio Cultural do Estado, nos termos e para os fins dos artigos 221, 222 e 223 da Constituição do Estado, os seguintes conjuntos urbanos e edificações:
I - no Município de Rio Grande:
a) o conjunto urbano de uma área histórica, na Cidade de Rio Grande, com a seguinte delimitação:
1. a nordeste, pela Rua Ewbank;
2. a sudeste, pela Rua Marechal Floriano Peixoto;
3. a leste, pela Rua Duque de Caxias;
4. a sudeste, mais uma vez, pela Rua Luiz Loréa;
5. a sudoeste, pela Rua Pinto Lima;
6. a noroeste, pela Laguna dos Patos;
b) o conjunto urbano de uma área histórica, na Cidade de Rio Grande, com a seguinte delimitação:
1. a nordeste, pela Rua Coronel Sampaio;
2. a sudeste, pela Rua General Bacelar;
3. a sudoeste, pela Rua Dr. Fernando Duprat da Silva;
4. a noroeste, pela Rua Riachuelo;
c) os seguintes conjuntos urbanos, na Cidade de Rio Grande:
1. a Praça Sete de Setembro;
2. a "Estação Ferroviária" e as "Oficinas", no denominado "Parque Ferroviário";
3. o "complexo industrial" e o "casario" da antiga "Fábrica Rheingantz";
d) as seguintes edificações:
1. a Capela Nossa Senhora da Conceição, na Vila do Taim;
2. a Capela São João Baptista, na Ilha dos Marinheiros;
3. a Estação Ferroviária denominada "Vila Siqueira", no Balneário Cassino;
4. a denominada "Caixa d`Água da Hidráulica", na Cidade de Rio Grande.
II - no Município de Piratini:
a) o conjunto urbano da área histórica da Cidade de Piratini, com a seguinte delimitação:
1. a oeste, pela Avenida Perimetral;
2. a sudoeste, pela Rua General Neto;
3. a sudeste, pela Rua 20 de Setembro;
4. a sudoeste, mais uma vez, pela Rua 15 de Novembro;
5. a leste, pela Rua 24 de Maio;
6. a sul, pela Rua 7 de Setembro;
7. a leste, mais uma vez, pela Rua João de Deus Valente;
8. a sul, mais uma vez, pela Rua Gomes Jardim;
9. a leste, mais uma vez, pela Rua Osvaldo Aranha;
10. a norte, pela Rua 31 de Março;
11. a nordeste, pela Rua Edmundo Xavier;
12. a noroeste, pela Avenida Perimetral;
b) a denominada "Ponte do Império", sobre o Rio Piratini, na divisa com o Município de Pedro Osório.
III - no Município de Jaguarão:
a) o conjunto urbano da área histórica da Cidade de Jaguarão, com a seguinte delimitação:
1. a sul, pelo Rio Jaguarão;
2. a leste, pela Rua Augusto César de Leivas;
3. a sul, mais uma vez, pela Rua Carlos Barbosa Gonçalves;
4. a leste, mais uma vez, pela Rua Duque de Caxias;
5. a norte, pela Rua Joaquim Caetano da Silva;
6. a leste, mais uma vez, pela Rua Augusto César de Leivas;
7. a sul, mais uma vez, pela Rua Odilo Marques Gonçalves;
8. a leste, mais uma vez, pela Rua Duque de Caxias;
9. a norte, pela Rua Coronel de Deus Dias;
10. a leste, mais uma vez, pela Rua dos Andradas;
11. a norte, mais uma vez, pela Rua da Paz;
12. a oeste, mais uma vez, pela Rua Marechal Deodoro da Fonseca;
13. a norte, mais uma vez, pela Rua da Independência;
14. a oeste, pela Rua 15 de Novembro;
15. a norte, mais uma vez, pela Rua Venâncio Aires;
16. a oeste, mais uma vez, pela Rua Júlio de Castilhos;
17. a norte, mais uma vez, pela Rua Barbosa Neto;
18. a oeste, mais uma vez; pela Rua Uruguai;
b) a porção brasileira da "Ponte Internacional Mauá", sobre o Rio Jaguarão, na divisa com o Uruguai, na Cidade de Rio Branco.
IV - no Município de São José do Norte:
a) o conjunto urbano da área histórica da Cidade de São José do Norte, com a seguinte delimitação:
1. a oeste, pela Laguna dos Patos;
2. a norte, pela Rua Dr. Roque Atta Jr.;
3. a oeste, mais uma vez, pela Rua Álvaro Costa;
4. a norte, mais uma vez, pela Rua Carlos Bulamarque;
5. a leste, pela Rua Aragão Bozano;
6. a sul, pela Rua 15 de Novembro;
7. a leste, mais uma vez, pela Rua 16 de Julho;
8. a sul, mais uma vez, pela Avenida Presidente Getúlio Vargas;
9. a leste, mais uma vez, pela Rua Marechal Deodoro;
10. a sul, mais uma vez, pela Laguna dos Patos;
b) a Atalaia e o farol de São José do Norte, localizados na povoação de Barra, 1º Distrito de São José do Norte, com a seguinte posição geográfica: Lat.32-07-15 S. Long. 52-06-18ºG.
V - no Município de Mostardas:
a) o conjunto urbano da área histórica da Cidade de Mostardas, com a seguinte delimitação:
1. a sudoeste, pela Avenida Pinheiro Machado;
2. a sudeste, pela Avenida Dr. Jorge Futuro;
3. a nordeste, pela Rua 11 de Abril;
4. a noroeste, pela Rua Feliciano de Moura.
VI - o conjunto urbano da área histórica da vila de Santa Isabel do Sul, sede do 3º Distrito do Município de Arroio Grande, com a seguinte delimitação:
1. a sul, pelo Canal de São Gonçalo;
2. a leste, pela Rua dos Andradas;
3. a norte, pela Rua General Osório;
4. a oeste, pela Rua do Imperador;
5. a norte, mais uma vez, pela Rua Duque de Caxias;
6. a oeste, mais uma vez, pela Rua do Imperador;
7. a sul, mais uma vez, pela Rua Tamandaré;
8. a oeste, mais uma vez, pela Rua Princesa Isabel.
Parágrafo único - Nas delimitações por vias públicas das áreas históricas referidas nesta Lei, consideram-se integrantes dos respectivos conjuntos urbanos as glebas, os lotes e as construções que lhes sejam confrontantes.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de janeiro de 2001.
Art. 1
Art. 2
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