Lei Ordinária nº 11.586/2001
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A LOCAR LEITOS EM CENTROS DE TRATAMENTO INTENSIVO - CTIS E UNIDADES DE TRATAMENTO INTENSIVO - UTIS DE HOSPITAIS DA REDE PRIVADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.586, DE 12 DE JANEIRO DE 2001.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A LOCAR LEITOS EM CENTROS DE TRATAMENTO INTENSIVO - CTIS E UNIDADES DE TRATAMENTO INTENSIVO - UTIS DE HOSPITAIS DA REDE PRIVADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a locar, em caráter de emergência, leitos necessários ao atendimento de crianças em Centros de Tratamento Intensivo - CTIs e Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs em hospitais da rede privada, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, na hipótese de inexistência de vagas na rede pública e conveniada.
§ 1º - Considera-se criança, para efeitos desta Lei, os menores de doze anos de idade incompletos, nos termos da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990.
§ 2º - O Poder Executivo firmará contratos para garantir o atendimento referido no "caput".
Art. 2º A autorização, objeto da presente Lei, vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, período no qual deverão ser implementadas políticas públicas que possibilitem a ampliação do atendimento hospitalar pediátrico pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 3º VETADO
Art. 4º VETADO
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de janeiro de 2001.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.