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Lei Ordinária nº 11.593/2001

ESTABELECE NORMAS PARA A INSTALAÇÃO DE CONTROLADORES ELETRÔNICOS DE VELOCIDADE NAS RODOVIAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.593, DE 03 DE ABRIL DE 2001.

ESTABELECE NORMAS PARA A INSTALAÇÃO DE CONTROLADORES ELETRÔNICOS DE VELOCIDADE NAS RODOVIAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Deputado Sérgio Zambiasi, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei.

Art. 1º Os equipamentos eletrônicos de controle de velocidade instalados nas rodovias estaduais deverão ser precedidos de placas de advertência aos usuários, nas quais constará o limite máximo de velocidade permitida.

Art. 2º Deverá estar anexada à notificação de multa enviada ao infrator a prova fotográfica da infração.

Art. 3º É nulo o auto de infração que descumprir as disposições desta lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 03 de abril de 2001.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.