Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.594/2001

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR QUE POSSIBILITE A EVASÃO HOSPITALAR ENTRE AS PRIORIDADES E ESTRATÉGIAS REGIONAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.594, DE 03 DE ABRIL DE 2001.

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR QUE POSSIBILITE A EVASÃO HOSPITALAR ENTRE AS PRIORIDADES E ESTRATÉGIAS REGIONAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Deputado Sérgio Zambiasi, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei.

Art. 1º Ao Sistema Único de Saúde, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, incumbe, na forma do art. 243, inciso II, da Constituição Estadual, promover o atendimento domiciliar, oportunizando a evasão hospitalar, sem prejuízo à continuidade e qualidade do tratamento.

Art. 2º O atendimento referido no art. 1º será destinado a atender os pacientes hospitalizados que possam ser tratados em seus domicílios, desde que sejam disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, medicação e equipamentos adequados à manutenção de suas condições vitais de sobrevivência e qualidade de vida.

Art. 3º Os equipamentos que se fizerem necessários serão colocados à disposição dos pacientes mediante cessão de uso.

Art. 4º O procedimento previsto por esta lei deverá ser prescrito pelo médico assistente e não deverá acarretar despesas maiores do que aquelas decorrentes do atendimento padrão ofertado pela hospitalização.

Art. 5º O órgão competente do Estado emitirá parecer técnico atestando a compatibilidade do tratamento indicado pelo médico assistente, em cada caso concreto, considerados os laudos exibidos.

Art. 6º O paciente ou seu responsável legal deverá solicitar o atendimento domiciliar, assumindo a responsabilidade pela opção por esta forma de tratamento.

Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 03 de abril de 2001.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.