Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.598/2001

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 10.846, DE 19 DE AGOSTO DE 1996, QUE INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE FINANCIAMENTO E INCENTIVO ÀS ATIVIDADES CULTURAIS, AUTORIZA A COBRANÇA DE TAXAS DE SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES CULTURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.598, DE 05 DE ABRIL DE 2001.

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 10.846 , DE 19 DE AGOSTO DE 1996, QUE INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE FINANCIAMENTO E INCENTIVO ÀS ATIVIDADES CULTURAIS, AUTORIZA A COBRANÇA DE TAXAS DE SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES CULTURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Deputado Sérgio Zambiasi, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 2º, "caput", da Lei nº 10.846 , de 19 de agosto de 1996, passa a ter a seguinte redação, e cria-se um parágrafo, que será o primeiro, renumerando-se os demais:

"Art. 2º - As empresas que financiarem projetos culturais poderão compensar até 75% (setenta e cinco por cento) do valor aplicado com o ICMS a recolher, discriminado em Guia de Informação e Apuração (GIA) ou Livro Registro de Apuração do ICMS, respeitado o montante global da receita líquida, conforme dispõe o art. 4º desta lei e observada a tabela abaixo, que estabelece alíquotas diferenciadas de descontos mensais de acordo com faixas de valores do saldo devedor em cada período de apuração, bem como valores a serem acrescidos à resultante da aplicação da alíquota, o que determinará no valor final do incentivo.

__________________________________________________

|Valor do ICMS a recolher| | |

|------------+-----------| | |

|De |Até |Alíquota|Valor a acrescer|

|============|===========|========|================|

|- | 50.000,00| 0,20| 0,00|

|------------|-----------|--------|----------------|

| 50.000,00| 100.000,00| 0,15| 2.500,00|

|------------|-----------|--------|----------------|

| 100.000,00| 200.000,00| 0,10| 7.500,00|

|------------|-----------|--------|----------------|

| 200.000,00| 400.000,00| 0,05| 17.500,00|

|------------|-----------|--------|----------------|

| 400.000,00| Infinito| 0,03| 25.500,00|

|____________|___________|________|________________|

§ 1º - Quando o valor do saldo devedor for superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), o benefício devido será o proveniente da aplicação da tabela sobre R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) ou de 3% (três por cento) sobre o valor do saldo devedor, valendo o que for maior."

Art. 2º O atual

§ 1º do art. 2º da Lei nº 10.846 , de 19 de agosto de 1996, conforme a numeração que lhe foi dada pela Lei nº 11.137 , de 27 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - A compensação de que trata o "caput" deste artigo será de até:

I - noventa por cento (90%), para as sociedades de economia mista;

II - noventa e cinco por cento (95%), para as empresas de qualquer natureza, nos projetos culturais na área de acervo e patrimônio histórico e cultural."

Art. 3º Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2001.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 05 de abril de 2001.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10846/1996 de 19/08/1996