Lei Ordinária nº 11.601/2001
ESTABELECE NORMAS SOBRE A PUBLICIDADE DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.601, DE 11 DE ABRIL DE 2001.
ESTABELECE NORMAS SOBRE A PUBLICIDADE DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Deputado Sérgio Zambiasi, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A publicidade dos atos, programas, obras ou serviços realizados e campanhas do Poder Executivo Estadual deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores do Estado.
§ 1º - Deverão obedecer aos princípios estabelecidos no "caput" os comunicados e as publicações legais.
§ 2º - É vedada toda e qualquer publicação, por qualquer meio de divulgação, de matéria que possa constituir propaganda direta ou subliminar de atividades ou propósitos de governo, bem como de matéria que esteja tramitando no Poder Legislativo.
Art. 2º Nos jornais, comunicados avulsos, notas, informativos e demais publicidade dos atos do Poder Executivo Estadual, deverá constar, na própria peça ou jornal publicitário, o custo para os cofres públicos da veiculação e publicação.
§ 1º - Quando se tratar de jornais ou anúncios avulsos, deverá, também, constar a tiragem.
§ 2º - Quando a publicidade for veiculada pela imprensa falada, televisionada e pela Internet, deverá, igualmente, ao final, ser informado o custo da mesma para os cofres públicos do Estado.
Art. 3º Todos os gastos com publicidade e divulgação de comunicados oficiais ou publicações legais do Poder Executivo Estadual deverão ser informados, trimestralmente, à Assembléia Legislativa, com as seguintes especificações:
I - órgão público responsável;
II - objetivo da publicidade;
III - veículo de comunicação utilizado;
IV - empresa publicitária utilizada e
V - valor total do contrato, discriminado o custo da produção e da veiculação.
Art. 4º A infração ao disposto nos artigos anteriores implicará imediato ressarcimento, por parte do ordenador das despesas irregulares, devendo a Procuradoria--Geral do Estado desencadear o procedimento de cobrança dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de falta funcional.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 11 de abril de 2001.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.