Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.604/2001

DISPÕE SOBRE A SINALIZAÇÃO DE RODOVIAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.604, DE 23 DE ABRIL DE 2001.

DISPÕE SOBRE A SINALIZAÇÃO DE RODOVIAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Deputado Francisco Áppio, Vice-Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A colocação de equipamentos mecânico, elétrico, eletrônico ou fotográfico de fiscalização de trânsito que tenha por fato gerador o controle de velocidade, em via pública estadual, deve ser precedida de sinalização vertical e horizontal e de ampla divulgação pelos meios de comunicação, para conhecimento dos usuários.

Art. 2º A sinalização a que se refere o artigo anterior deve ser colocada ao longo da via fiscalizada, observadas as regras de engenharia de trânsito e as normas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), com espaçamento máximo de 400 (quatrocentos) metros antes de cada equipamento instalado.

Art. 3º O controle eletrônico de velocidade, quando efetuado em trechos com limitação de velocidade inferior à velocidade máxima da rodovia, usará obrigatoriamente dispositivos ostensivos, com registro da velocidade através de painel (display).

Art. 4º Nenhum trecho da rodovia poderá ser sinalizado com velocidade inferior à estabelecida para grandes avenidas em perímetro urbano.

Art. 5º Onde ocorrer a formação de povoamento nas laterais da rodovia estadual, as municipalidades serão notificadas para providenciar, em prazo inferior a 01 (um) ano, a construção ou adequação de vias laterais de circulação.

Parágrafo único - Não será permitida pela autoridade estadual de trânsito encarregada da fiscalização da rodovia estadual, a construção, ao longo da mesma, sem observância de distância suficiente para implantação de vias laterais de circulação.

Art. 6º Da notificação de multa de trânsito, originária de equipamentos a que se refere esta lei, deverá constar, em campo próprio ou mediante aposição de carimbo, a data e o número do processo de aferição periódica do respectivo equipamento pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO, exigida pelo CONTRAN.

Art. 7º Não será admitida a cobrança de multa por infração de trânsito notificada por agente estadual ou municipal de trânsito sem oportunizar ampla defesa e o contraditório administrativo.

Art. 8º Esta lei entra em vigor data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 23 de abril de 2001.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.