Lei Ordinária nº 11.605/2001
CRIA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ESTADUAL DO CULTIVO E APROVEITAMENTO DA CANA-DE-AÇÚCAR E SEUS DERIVADOS - PRODECANA - NO RIO GRANDE DO SUL.
LEI Nº 11.605, DE 23 DE ABRIL DE 2001.
CRIA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ESTADUAL DO CULTIVO E APROVEITAMENTO DA CANA-DE-AÇÚCAR E SEUS DERIVADOS - PRODECANA - NO RIO GRANDE DO SUL.
Deputado Francisco Áppio, Vice-Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Desenvolvimento Estadual do Cultivo e Aproveitamento da Cana-de-Açúcar e seus derivados - PRODECANA, com os seguintes objetivos gerais:
I - incentivar o cultivo e o aproveitamento da cana-de-açúcar, seus derivados e subprodutos;
II - estimular a exploração da cultura da cana-de-açúcar em pequenas propriedades, proporcionando mais uma forma de renda ao grupo familiar;
III - traçar uma política agrícola com objetivos definidos relativos à produção, beneficiamento, industrialização e comercialização da cana-de-açúcar, seus derivados e subprodutos;
IV - promover, estimular e apoiar diferentes formas de organização dos produtores para o processo de produção, beneficiamento e comercialização;
V - definir, com base em critérios técnicos, as potencialidades de cada região para a cultura da cana-de-açúcar;
VI - facilitar o acesso à utilização dos estímulos governamentais para os processos de produção e comercialização;
VII - estimular a pesquisa científica sobre a cana-de-açúcar e promover a difusão de seus resultados;
VIII - promover a realização de cursos profissionalizantes para os agricultores e seus familiares relativos aos processos de produção e comercialização, utilizando os Centros de Treinamento de Agricultores e instituições de pesquisa e extensão rural;
IX - criar um mecanismo eficiente de gestão de mercado com informações atualizadas sobre a dinâmica dos mercados nacional e internacional;
X - proporcionar crédito necessário aos produtores, através dos recursos do Fundo Especial de Apoio aos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER, dando-lhes condições de competitividade;
XI - promover a integração, através de convênios, com entidades e instituições interessadas.
Art. 2º O PRODECANA será gerido pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.
Art. 3º O PRODECANA será coordenado por uma Secretaria-Executiva com a seguinte composição:
I - um (01) Secretário-Executivo;
II - um (01) Secretário-Executivo Adjunto;
III - um (01) Técnico de Apoio Administrativo.
Parágrafo único - Os componentes da Secretaria-Executiva serão indicados entre os servidores da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.
Art. 4º A Secretaria-Executiva do PRODECANA terá as seguintes atribuições:
I - coordenar as ações para viabilizar o Programa;
II - orientar e acompanhar a execução dos projetos;
III - viabilizar aspectos técnicos e financeiros para o Programa, inclusive promovendo convênios com outras entidades;
IV - promover divulgação do Programa, tanto para o pequeno produtor rural como no âmbito dos órgãos estaduais e municipais participantes e demais entidades vinculadas, além da divulgação institucional nos mercados nacionais e internacionais.
Art. 5º Todos os programas, projetos e ações do Governo do Estado referentes à cana-de-açúcar passam a integrar o PRODECANA.
Art. 6º O Estado incentivará o Programa, através dos recursos do FEAPER, financiando projetos na área do PRODECANA desenvolvidos pelos pequenos produtores.
Art. 7º A Administração Estadual direta e indireta, bem como as entidades vinculadas, prestarão a colaboração necessária à implementação do PRODECANA, contribuindo com recursos técnicos, materiais e financeiros em conformidade com projetos e mediante instrumentos legais específicos a serem firmados.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 23 de abril de 2001.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.