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Lei Ordinária nº 11.605/2001

CRIA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ESTADUAL DO CULTIVO E APROVEITAMENTO DA CANA-DE-AÇÚCAR E SEUS DERIVADOS - PRODECANA - NO RIO GRANDE DO SUL.

LEI Nº 11.605, DE 23 DE ABRIL DE 2001.

CRIA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ESTADUAL DO CULTIVO E APROVEITAMENTO DA CANA-DE-AÇÚCAR E SEUS DERIVADOS - PRODECANA - NO RIO GRANDE DO SUL.

Deputado Francisco Áppio, Vice-Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Desenvolvimento Estadual do Cultivo e Aproveitamento da Cana-de-Açúcar e seus derivados - PRODECANA, com os seguintes objetivos gerais:

I - incentivar o cultivo e o aproveitamento da cana-de-açúcar, seus derivados e subprodutos;

II - estimular a exploração da cultura da cana-de-açúcar em pequenas propriedades, proporcionando mais uma forma de renda ao grupo familiar;

III - traçar uma política agrícola com objetivos definidos relativos à produção, beneficiamento, industrialização e comercialização da cana-de-açúcar, seus derivados e subprodutos;

IV - promover, estimular e apoiar diferentes formas de organização dos produtores para o processo de produção, beneficiamento e comercialização;

V - definir, com base em critérios técnicos, as potencialidades de cada região para a cultura da cana-de-açúcar;

VI - facilitar o acesso à utilização dos estímulos governamentais para os processos de produção e comercialização;

VII - estimular a pesquisa científica sobre a cana-de-açúcar e promover a difusão de seus resultados;

VIII - promover a realização de cursos profissionalizantes para os agricultores e seus familiares relativos aos processos de produção e comercialização, utilizando os Centros de Treinamento de Agricultores e instituições de pesquisa e extensão rural;

IX - criar um mecanismo eficiente de gestão de mercado com informações atualizadas sobre a dinâmica dos mercados nacional e internacional;

X - proporcionar crédito necessário aos produtores, através dos recursos do Fundo Especial de Apoio aos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER, dando-lhes condições de competitividade;

XI - promover a integração, através de convênios, com entidades e instituições interessadas.

Art. 2º O PRODECANA será gerido pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.

Art. 3º O PRODECANA será coordenado por uma Secretaria-Executiva com a seguinte composição:

I - um (01) Secretário-Executivo;

II - um (01) Secretário-Executivo Adjunto;

III - um (01) Técnico de Apoio Administrativo.

Parágrafo único - Os componentes da Secretaria-Executiva serão indicados entre os servidores da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.

Art. 4º A Secretaria-Executiva do PRODECANA terá as seguintes atribuições:

I - coordenar as ações para viabilizar o Programa;

II - orientar e acompanhar a execução dos projetos;

III - viabilizar aspectos técnicos e financeiros para o Programa, inclusive promovendo convênios com outras entidades;

IV - promover divulgação do Programa, tanto para o pequeno produtor rural como no âmbito dos órgãos estaduais e municipais participantes e demais entidades vinculadas, além da divulgação institucional nos mercados nacionais e internacionais.

Art. 5º Todos os programas, projetos e ações do Governo do Estado referentes à cana-de-açúcar passam a integrar o PRODECANA.

Art. 6º O Estado incentivará o Programa, através dos recursos do FEAPER, financiando projetos na área do PRODECANA desenvolvidos pelos pequenos produtores.

Art. 7º A Administração Estadual direta e indireta, bem como as entidades vinculadas, prestarão a colaboração necessária à implementação do PRODECANA, contribuindo com recursos técnicos, materiais e financeiros em conformidade com projetos e mediante instrumentos legais específicos a serem firmados.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 23 de abril de 2001.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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