Lei Ordinária nº 11.606/2001
TRATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO BANCO DE DADOS DE PESSOAL RELATIVOS À FOLHA DE PAGAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
LEI Nº 11.606, DE 23 DE ABRIL DE 2001.
TRATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO BANCO DE DADOS DE PESSOAL RELATIVOS À FOLHA DE PAGAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
Deputado Francisco Áppio, Vice-Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário deverão disponibilizar à Assembléia Legislativa o acesso eletrônico, para fins de consulta on-line, dos seus Bancos de Dados de Pessoal.
Parágrafo único - São os seguintes os dados e as informações relativas à folha de pagamento de pessoal que deverão ser disponibilizados:
I - o valor total da folha de pagamento dos servidores ativos e dos inativos, identificando os valores relativos a cada Secretaria ou órgão;
II - a quantidade de cargos de provimento efetivo e, também, de todos os cargos de confiança, funções gratificadas e gratificações equivalentes, identificando os providos e os vagos, de cada Secretaria ou órgão;
III - a quantidade de cargos, de provimento efetivo ou não, por Secretaria ou órgão, identificando os padrões das gratificações percebidas, segregando servidores ativos dos inativos.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 23 de abril de 2001.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.