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Lei Ordinária nº 11.607/2001

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DE NÍVEL SUPERIOR EM ÁREAS ESTRATÉGICAS PARA OS DESENVOLVIMENTOS CIENTÍFICO, TECNOLÓGICO E CULTURAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

LEI Nº 11.607, DE 23 DE ABRIL DE 2001.

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DE NÍVEL SUPERIOR EM ÁREAS ESTRATÉGICAS PARA OS DESENVOLVIMENTOS CIENTÍFICO, TECNOLÓGICO E CULTURAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Deputado Sérgio Zambiasi, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os desenvolvimentos científico, tecnológico e cultural do Rio Grande do Sul serão objeto de planejamento, programação e promoção pelo Poder Público Estadual.

Art. 2º No desempenho dessas funções, o Estado poderá:

I - firmar convênios com instituições públicas e privadas de ensino superior, com vistas ao desenvolvimento de cursos de nível superior, de extensão e de pós-graduação, em áreas de interesse estratégico ao Estado;

II - adquirir vagas em cursos existentes;

III - utilizar recursos virtuais e de educação a distância para transmissão de conteúdos específicos nos quais os recursos didáticos disponíveis nas instituições com que mantenha convênio não preencham os requisitos considerados necessários ou suficientes;

IV - agir de modo integrado com entidades empresariais, científicas e culturais, com o objetivo de identificar novas áreas de saber com interesse ao desenvolvimento do Estado e de suas regiões;

V - cobrar mensalidades dos alunos, até o limite de 5% (cinco por cento) de sua renda familiar;

VI - estabelecer crédito educativo para os saldos devedores das mensalidades dos alunos;

VII - instituir bolsas-prêmio para alunos com relevante desempenho acadêmico;

VIII - cobrar prestação de serviço público proporcional ao benefício financeiro que tenha sido concedido aos alunos;

IX - alocar, para a formação de recursos humanos em áreas estratégicas aos desenvolvimentos científico, tecnológico e cultural, bens móveis e imóveis, direitos e valores recebidos em doação, bem como recursos orçamentários.

Art. 3º A admissão de alunos aos cursos de que trata esta lei se fará mediante provas de seleção organizadas pelas instituições que os promoverem.

Art. 4º Os cursos e as respectivas vagas, abertas ou criadas em conformidade com esta lei, não terão caráter permanente e serão extintos, a critério do Estado, quando tenham sido atendidas as necessidades que determinaram sua instituição.

Art. 5º Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2001.

Art.6º Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 23 de abril de 2001.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.