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Lei Ordinária nº 11.615/2001

INSTITUI O PÓLO ESTADUAL DA MÚSICA ERUDITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.615, DE 30 DE ABRIL DE 2001.

INSTITUI O PÓLO ESTADUAL DA MÚSICA ERUDITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Deputado Sérgio Zambiasi, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, em caráter permanente, o Pólo Estadual da Música Erudita na Região do Vale do Caí, tendo como sede a cidade de Montenegro.

Parágrafo único - Será organizado um calendário anual de música-erudita, que terá como sede o município de Montenegro, sob a coordenação do órgão competente do Governo do Estado, juntamente com as entidades culturais do município.

Art. 2º Fica instituído prêmio anual denominado "O ERUDITO", destinado a laurear os melhores artistas eruditos do Estado a cada ano.

Parágrafo único - O prêmio de que trata o art. 2º será entregue durante o Seminário Anual de Música, realizado no município de Montenegro.

Art. 3º O troféu destinado aos melhores da música erudita será confeccionado pelo órgão competente do Estado, com a estrutura de um instrumento musical.

Art. 4º Para fiel cumprimento desta lei, o Poder Executivo poderá firmar convênio com a Fundação Municipal de Artes de Montenegro - FUNDARTE.

Art. 5º O Poder Executivo consignará, anualmente, dotação orçamentária para a execução desta lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 30 de abril de 2001.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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