Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.617/2001

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO, EM CARÁTER EMERGENCIAL, DE PESSOAL PARA DESEMPENHAR AS FUNÇÕES DE MÉDICO-VETERINÁRIO E DE AUXILIAR DE SERVIÇOS RURAIS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.617, DE 07 DE MAIO DE 2001.

(Vide prorrogação dada pela Lei nº 12370 /2005) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 12273 /2005) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 12120 /2004) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 11900 /2003) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 11768 /2002) DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO, EM CARÁTER EMERGENCIAL, DE PESSOAL PARA DESEMPENHAR AS FUNÇÕES DE MÉDICO-VETERINÁRIO E DE AUXILIAR DE SERVIÇOS RURAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 100 médicos-veterinários, e 1.000 auxiliares de serviços rurais, em caráter emergencial, nos termos do art. 19, IV, da Constituição do Estado, pelo prazo de até seis meses.

Parágrafo único - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de execução de atividades de vigilância e defesa sanitária animal no âmbito estadual, tendo sido esgotadas todas as outras formas permitidas de admissão.

Art. 2º - Promulgada esta Lei, a Secretaria da Agricultura e Abastecimento publicará edital no Diário Oficial do Estado, abrindo prazo aos interessados para inscrição e estabelecendo os critérios de contratação.

Art. 3º - Para os efeitos da contratação prevista nesta Lei, será constituída uma comissão específica, designada pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento, com a finalidade de efetuar a seleção e classificação dos candidatos.

Art. 3º - Para os efeitos de contratação e renovação prevista nesta Lei, será constituída uma comissão permanente específica, designada pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento, com a finalidade de efetuar a seleção, a classificação e a reavaliação técnica dos contratos de acordo com a necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11900 /2003)

§ 1º Os contratados poderão ser designados e removidos para qualquer região do Estado, para atender a demanda, ouvida a Comissão a que se refere o caput. (Redação acrescida pela Lei nº 11900 /2003)

§ 2º Os estabelecimentos rurais poderão optar pela execução das atividades de vacinação, utilizando pessoal próprio, com fiscalização de médicos-veterinários, a critério dos órgãos públicos competentes para tal. (Parágrafo único transformado em

§ 2º pela Lei nº 11900 /2003)

Art. 4º - As contratações serão pelo regime jurídico estatutário, com remuneração equivalente aos cargos de denominações iguais às funções de que trata o artigo 1º desta Lei, nas respectivas classes iniciais, sendo a carga horária de trabalho de 40 horas semanais, sujeitos ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação de superior hierárquico, em casos especiais, ou quando haja escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas.

Parágrafo único - Não se considera convocação para serviço extraordinário, nem hipótese de serviço noturno, para fins de pagamento de gratificação, a exigência de comparecimento ao trabalho nas hipóteses mencionados no caput deste artigo.

Art. 5º - A remuneração de que trata o artigo anterior será reajustada na proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os vencimentos dos cargos cujas funções têm a mesma denominação.

Art. 6º - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento poderá contratar suplente, na hipótese de haver desistência da contratação por parte do titular, já devidamente selecionado para preenchimento da vaga, cujo nome constará em listagem publicada concomitantemente com a lista final dos admitidos.

Art. 6º - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento poderá contratar substituto, para o preenchimento de vaga, na hipótese de haver desistência ou dispensa do contratado, até o limite autorizado no art. 1º da Lei nº 11.617, de 7 de maio de 2001, conforme seleção efetuada pela comissão citada no art. 3º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11900 /2003)

Parágrafo único - No prazo de 30 dias corridos após a contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado e disponibilizará na Internet os seguintes dados: I - nome do contratado; II - função para a qual foi contratado; e III - Município onde exerce as atividades.

Art. 7º - Os contratos emergenciais não permitem o cômputo de pontos, como título, em concurso público.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de maio de 2001.