Lei Ordinária nº 11.628/2001
INSTITUI O PROGRAMA DE FRENTES EMERGENCIAIS DE TRABALHO.
LEI Nº 11.628, DE 14 DE MAIO DE 2001.
(Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 40869 /2001) INSTITUI O PROGRAMA DE FRENTES EMERGENCIAIS DE TRABALHO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica criado o Programa Frentes Emergenciais de Trabalho destinado ao resgate dos vínculos social e produtivo de trabalhadores desempregados do Estado e à promoção de melhorias das condições de vida em comunidades em situação de vulnerabilidade, por meio de ações articuladas entre o Poder Público e as entidades comunitárias e sociais.
Art. 2º Para a consecução dos seus objetivos, o Programa priorizará o atendimento de situações de emergência de interesse das comunidades locais, mediante os órgãos públicos que as atendam.
Art. 3º A participação do beneficiário no Programa, limitada a uma pessoa por família, será definida em regulamento, observadas as seguintes prioridades: I - estar em situação de desemprego; II - residir na comunidade onde o Programa será executado; III - ter a idade mínima de dezesseis anos.
Parágrafo único - Consideram-se abrangidos, pelo disposto no inciso I deste artigo, aqueles que tenham sido atingidos por calamidades públicas, graves frustrações de safra agrícola ou de pesca e outras situações extremas que os coloquem em condição de vulnerabilidade social.
Art. 4º Havendo maior demanda de participantes do que o total de vagas, a preferência de acesso, pela ordem, será para: I - mulheres-chefes de família; II - maior tempo de desemprego; III - família com maior número de integrantes com idade inferior a dezesseis anos e superior a sessenta anos; IV - família com integrantes portadores de necessidades especiais ou doença crônica; V - família com menor renda per capita.
Art. 5º Os participantes do Programa terão direito, pelo prazo de até seis meses, podendo ser renovado conforme necessidades e demandas, a: I - bolsa-auxílio mensal, no valor de um salário mínimo; II - auxílio-alimentação; III - cursos de qualificação profissional; IV - Equipamentos de Proteção Individual - EPI; V - apólice de seguro; VI - acompanhamento técnico para a identificação de oportunidades de inserção produtiva e para a constituição de empreendimentos destinados a auto-sustentação; VII - encaminhamento para o trabalho por meio do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º Para execução do Programa, o Estado poderá realizar convênios com municípios.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento do Estado crédito suplementar no valor de R$ 3.041.064,00 (três milhões, quarenta e um mil, sessenta e quatro reais), com a seguinte classificação orçamentária: SECRETARIA DO TRABALHO, CIDADANIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 2101.11033400731.405 - PROMOÇÃO E GERAÇÃO DE TRABALHO OUTRAS DESPESAS CORRENTES - TESOURO-LIVRES .............3.041.064,00 TOTAL ........................3.041.064,00
Art. 9º O crédito a que se refere o artigo anterior será coberto, em igual valor, pela previsão de excesso de arrecadação de receitas correntes do Estado para o presente exercício.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contados da data da sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de maio de 2001.