Lei Ordinária nº 11.638/2001
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIDORES PARA O INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS VISANDO AO ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.638, DE 06 DE JUNHO DE 2001.
(Vide prorrogação dada pela Lei nº 16292 /2025) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 15967 /2023) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 15841 /2022) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 15709 /2021) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 15250 /2019) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 15121 /2018) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 14940 /2016) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 14304 /2013) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 14054 /2012) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 13567 /2010) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 13340 /2010) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 13129 /2009) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 12879 /2007) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 12702 /2007) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 12393 /2005) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 12125 /2004) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 11955 /2003) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 11833 /2002) DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIDORES PARA O INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS VISANDO AO ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, pelo regime jurídico estatutário, disciplinado na Lei Complementar nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994, 190 (cento e noventa) técnicos a serem lotados no Instituto-Geral de Perícias e distribuídos nas seguintes funções: 15 Peritos Criminalísticos, 20 Peritos Criminalísticos Engenheiros, 64 Papiloscopistas, 13 Peritos Médicos-Legistas, 70 Auxiliares de Perícia e 8 Peritos Químicos-Toxicologistas.
Parágrafo único - O provimento total ou parcial dos cargos previstos no caput deste artigo fica condicionado ao atendimento do disposto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 2º - A contratação a que se refere o artigo 1º vigorará pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
Art. 3º - O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata o artigo 1º far-se-á por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente: I - prazo, requisito e local de inscrição; II - número de vagas a serem preenchidas em cada função na Capital e nos postos do Instituto-Geral de Perícias no interior do Estado; III - a habilitação exigida para cada função; IV - relação de títulos; V - critério de desempate.
Parágrafo único - Deverá ser publicado em jornal de grande circulação o extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação, no Diário Oficial do Estado, do edital referido no "caput" deste artigo.
Art. 4º - O prazo a ser concedido para as inscrições não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único - Na inscrição, os candidatos deverão apresentar os documentos exigidos no edital acompanhados de: I - declaração indicando a localidade onde aceite atuar, acompanhado do respectivo comprovante de residência; II - declaração da aceitação em participar de curso básico de treinamento para as funções do cargo, a ser ministrado pelos órgãos competentes, em Porto Alegre.
Art. 5º - Os servidores a serem admitidos deverão ter exercício exclusivo nos departamentos e laboratórios do Instituto-Geral de Perícias.
Art. 6º - No prazo de 30 (trinta) dias, contados após cada contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados: I - nome do servidor; II - função para a qual foi contratado; III - órgão e setor de lotação; IV - local onde exerce as atividades; V - função efetivamente desempenhada; e VI - carga horária.
Art. 7º - A seleção para o interior do Estado será realizada entre os candidatos inscritos para a localidade onde deverá ser suprida a vaga, sendo que a classificação final será apenas entre os inscritos para a referida localidade.
Parágrafo único - Os candidatos somente poderão concorrer para uma função.
Art. 8º - Para viabilizar o imediato exercício das funções objeto dos contratos emergenciais de que trata esta Lei, o edital deverá prever, preferencialmente, a valoração aos títulos que: I - comprovarem aprovação anterior em concurso público que habilite para exercício dos cargos de Perito Criminalístico, Criminalístico-Engenheiro, Químico-Toxicologista, Médico-Legista, de Papiloscopista, de Auxiliar de Perícia; II - comprovarem experiência e especialização inerente às funções a serem preenchidas.
Art. 9º - Para efeito de seleção e classificação dos candidatos, será constituída comissão, por ato do Senhor Secretário da Justiça e da Segurança, composta por: I - um representante da Secretaria da Justiça e da Segurança; II - dois representantes da Direção-Geral do Instituto-Geral de Perícias; III - um representante do Departamento de Identificação; IV - um representante do Departamento de Criminalística; V - um representante do Departamento Médico-Legal; VI - um representante da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos; VII - um representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 10 - As contratações serão pelo regime jurídico estatutário, com remuneração equivalente aos cargos de denominações iguais às funções de que trata o artigo 1º desta Lei, nas respectivas classes iniciais, sendo a carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sujeita ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação de superior hierárquico, em casos especiais, ou quando haja escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de 24 horas consecutivas.
Parágrafo único - Não se considera convocação para serviço extraordinário, nem hipótese de serviço noturno para fins de pagamento de gratificação, a exigência de comparecimento ao trabalho nas hipótese mencionadas no caput deste artigo.
Art. 11 - A remuneração de que trata o artigo anterior será reajustada na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os vencimentos dos cargos cujas funções têm a mesma denominação.
Art. 12 - Para o exercício das funções previstas nesta Lei, será ministrado em Porto Alegre curso básico de treinamento e aperfeiçoamento pelos órgãos competentes vinculados à Secretaria da Justiça e da Segurança, com carga horária de 80 (oitenta) horas.
Parágrafo único - Estarão isentos de freqüentar o curso previsto no caput aqueles que comprovarem já ter exercido os cargos de que trata o artigo 1º da presente Lei por prazo não inferior a dois anos.
Art. 13 - As desistências e as dispensas justificadas dos contratados serão supridas pelos suplentes devidamente selecionados, cuja listagem será publicada concomitantemente com a lista final dos admitidos.
Art. 14 - Os contratos emergenciais não permitem o cômputo de pontos, como título, em concurso público.
Art. 15 - VETADO
Art. 16 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de junho de 2001. LEI Nº 11.638, DE 6 DE JUNHO DE 2001. Parte v etada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto de Lei nº 61/2001, que originou a Lei nº 11.638, de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências. Deputado Sérgio Zambiasi, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa manteve e eu promulgo a seguinte lei. ........... ........... "Art. 15 - O Poder Executivo Estadual enviará ao Poder Legislativo, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta lei, projeto que regulamenta e reestrutura o quadro de servidores do Instituto-Geral de Perícias.
Parágrafo único - O edital de Concurso Público para o provimento dos cargos correspondentes ao quadro de servidores do Instituto-Geral de Perícias deverá ser publicado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da lei que o regulamentar." Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 6 de junho de 2001.