Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.639/2001

INTRODUZ MODIFICAÇÃO NA LEI Nº 11.126, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1998, QUE IMPLANTA PLANO DE DESENVOLVIMENTO E VALORIZAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO ESTADUAL, DISPÕE SOBRE MECANISMOS DE PARCERIA E COLABORAÇÃO, INSTITUI PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DA PRODUTIVIDADE DOCENTE, DISPÕE SOBRE VENCIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.639, DE 06 DE JUNHO DE 2001.

INTRODUZ MODIFICAÇÃO NA LEI Nº 11.126 , DE 9 DE FEVEREIRO DE 1998, QUE IMPLANTA PLANO DE DESENVOLVIMENTO E VALORIZAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO ESTADUAL, DISPÕE SOBRE MECANISMOS DE PARCERIA E COLABORAÇÃO, INSTITUI PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DA PRODUTIVIDADE DOCENTE, DISPÕE SOBRE VENCIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 11.126 , de 9 de fevereiro de 1998, que implanta Plano de Desenvolvimento e Valorização do Ensino Público Estadual, dispõe sobre mecanismos de parceria e colaboração, institui Programa de Avaliação da Produtividade Docente, dispõe sobre vencimento e dá outras providências, o caput do artigo 19 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 19 - Para fins do artigo anterior, somente serão admitidas contratações temporárias de candidatos constantes do Cadastro de Contratações Temporárias, sendo que as inscrições no mesmo terão validade por prazo não superior a 3 (três) anos."

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º ao artigo 19 da Lei nº 11.126 , de 9 de fevereiro de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 19 - ...

§ 4º - Em caráter excepcional, o atual Cadastro de Contratações Temporárias terá validade até 30 de abril de 2003.

§ 5º - VETADO.

§ 6º - VETADO.

§ 7º - VETADO.

§ 8º - VETADO.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de fevereiro de 2001.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de junho de 2001.

LEI Nº 11.639, DE 6 DE JUNHO DE 2001.

Parte v etada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto de Lei nº 44/2001, que originou a Lei nº 11.639, de 6 de junho de 2001, que introduz modificações na Lei nº 11.126 , de 9 fevereiro de 1998, que implanta Plano de Desenvolvimento e Valorização do Ensino Público Estadual, dispõe sobre mecanismos de parceria e colaboração, institui Programa de Avaliação da Produtividade Docente, dispõe sobre vencimento e dá outras providências.

Deputado Sérgio Zambiasi, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa manteve e eu promulgo a seguinte lei.

"Art. 2º - .........

"Art. 19 - .........

"§ 5º - O cadastro de contratações temporárias será reclassificado e publicado, anualmente, até 15 de fevereiro, com base em novos documentos e títulos apresentados pelos candidatos até 20 de janeiro de cada ano.

§ 6º - O Governo do Estado do Rio Grande do Sul deverá dar ampla divulgação nos meios de comunicação locais, informando sobre o prazo e os órgãos públicos onde os candidatos deverão apresentar a documentação necessária para a reclassificação do Cadastro de Contratações Temporárias.

§ 7º - Para os candidatos que não encaminharem novos documentos, será considerada a documentação entregue quando da inscrição no Cadastro.

§ 8º - O Governo do Estado disponibilizará na página oficial da internet as seguintes informações relativas ao Cadastro de Contratações Temporárias, por coordenadoria, município e disciplina:

I - nome dos candidatos por ordem de classificação; e

II - titulação/habilitação apresentada."

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Parte v

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11126/1998 de 09/02/1998