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Lei Ordinária nº 11.641/2001

DETERMINA A IMPRESSÃO DO QUADRO DE VACINAS INFANTIS OBRIGATÓRIAS NAS EMBALAGENS DE LEITE.

LEI Nº 11.641, DE 20 DE JUNHO DE 2001.

DETERMINA A IMPRESSÃO DO QUADRO DE VACINAS INFANTIS OBRIGATÓRIAS NAS EMBALAGENS DE LEITE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O quadro de vacinas infantis obrigatórias determinadas pelo Ministério da Saúde deverá ser impresso nas embalagens de leite dos tipos C e B.

Art. 2º Para cumprimento do disposto no artigo 1º pelas empresas responsáveis pela confecção das embalagens, a Secretaria Estadual de Saúde fornecerá o quadro atualizado do calendário de vacinas vigentes no Rio Grande do Sul.

Art. 3º Caberá a órgão próprio do Governo Estadual a fiscalização das embalagens, recolhendo aquelas que estiverem em desacordo com a presente Lei.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de junho de 2001.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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