Lei Ordinária nº 11.641/2001
DETERMINA A IMPRESSÃO DO QUADRO DE VACINAS INFANTIS OBRIGATÓRIAS NAS EMBALAGENS DE LEITE.
LEI Nº 11.641, DE 20 DE JUNHO DE 2001.
DETERMINA A IMPRESSÃO DO QUADRO DE VACINAS INFANTIS OBRIGATÓRIAS NAS EMBALAGENS DE LEITE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O quadro de vacinas infantis obrigatórias determinadas pelo Ministério da Saúde deverá ser impresso nas embalagens de leite dos tipos C e B.
Art. 2º Para cumprimento do disposto no artigo 1º pelas empresas responsáveis pela confecção das embalagens, a Secretaria Estadual de Saúde fornecerá o quadro atualizado do calendário de vacinas vigentes no Rio Grande do Sul.
Art. 3º Caberá a órgão próprio do Governo Estadual a fiscalização das embalagens, recolhendo aquelas que estiverem em desacordo com a presente Lei.
Parágrafo único - VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de junho de 2001.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.