Lei Ordinária nº 11.643/2001
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS À BASE DE AMIANTO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.643, DE 21 DE JUNHO DE 2001.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS À BASE DE AMIANTO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A produção e a comercialização de produtos à base de amianto fica proibida, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos desta Lei.
Parágrafo único - A vedação prevista nesta Lei alcança, além do próprio amianto, todo e qualquer produto, derivado ou misto, de silicato natural hidratado de cálcio e magnésio.
Art. 2º Os estabelecimentos industriais terão um prazo de três anos e os estabelecimentos comerciais de quatro anos para adequarem-se às disposições constantes desta Lei.
Art. 3º VETADO
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, podendo atribuir penalidades adicionais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de junho de 2001.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.