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Lei Ordinária nº 11.643/2001

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS À BASE DE AMIANTO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.643, DE 21 DE JUNHO DE 2001.

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS À BASE DE AMIANTO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º A produção e a comercialização de produtos à base de amianto fica proibida, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos desta Lei.

Parágrafo único - A vedação prevista nesta Lei alcança, além do próprio amianto, todo e qualquer produto, derivado ou misto, de silicato natural hidratado de cálcio e magnésio.

Art. 2º Os estabelecimentos industriais terão um prazo de três anos e os estabelecimentos comerciais de quatro anos para adequarem-se às disposições constantes desta Lei.

Art. 3º VETADO

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, podendo atribuir penalidades adicionais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de junho de 2001.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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