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Lei Ordinária nº 11.651/2001

CRIA CARGOS NO QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.651, DE 19 DE JULHO DE 2001.

CRIA CARGOS NO QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Cria, no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul, 02 (dois) cargos de Médico Psiquiatra, classe "R", cujo provimento, total ou parcial, fica condicionado ao atendimento do previsto na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 2º A síntese dos deveres do cargo de Médico Psiquiatra, classe "R", constante do Anexo da Lei nº 10.559 , de 19 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cargo: Médico Psiquiatra.

Síntese dos deveres: realizar inspeção na área de sua especialidade, mediante consultas ambulatoriais, hospitalares ou domiciliares; firmar, juntamente com o Psicólogo, atestados, laudos e verificações de saúde mental, para concessão de licença ou de aposentadoria, bem como de tratamentos, desde que com a concordância do interessado; firmar diagnósticos psiquiátricos; propor e acompanhar tratamento, quando for o caso, podendo prescreve medicamentos, sugerir internações, remoções ou baixas, desde que com o consentimento do interessado; realizar ou assistir perícias; assessorar os membros do Ministério Público avaliando, na área de sua especialidade, as condições cognitivas e emocionais de crianças, adolescentes e adultos em conexão com processos administrativos e judiciais oriundos das diversas áreas de atuação do Ministério Público; executar tarefas afins."

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 2001.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 15413/2019 de 19/12/2019

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10559/1995 de 19/10/1995