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Lei Ordinária nº 11.654/2001

CRIA CARGOS NOS QUADROS DE PESSOAL DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.654, DE 19 DE JULHO DE 2001.

CRIA CARGOS NOS QUADROS DE PESSOAL DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Cria, no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, os seguintes cargos de provimento efetivo:

I - um (1) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, classe "C";

II - um (1) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, classe "D";

III - um (1) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, classe "E";

IV - quatro (4) cargos de Motorista, classe "G";

V - seis (6) cargos de Motorista, classe "H".

Art. 2º Transforma, no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, 9 (nove) cargos de Motorista, classe "F", em 9 (nove) cargos de Motorista, classe "G", de provimento efetivo.

Parágrafo único - Os quatro primeiros cargos de Motorista, classe "G", serão providos mediante promoção, usando-se, exclusivamente, o critério de antigüidade.

Art. 3º Cria, no artigo 2º, I, da Lei nº 9.504 , de 15 de janeiro de 1992 - Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e alterações, os seguintes cargos em comissão/funções gratificadas:

I - cinco (5) cargos de Coordenador de Divisão - CC/FG-11;

II - um (1) cargo de Coordenador de Comissão Disciplinar Permanente - CC/FG-11;

III - doze (12) cargos de Coordenador de Unidade - CC/FG-10;

IV - três (3) cargos de Coordenador de Secretaria de Subprocuradoria-Geral de Justiça - CC/FG-10.

Art. 4º Cria, no artigo 2º, II, da Lei nº 9.504 , de 15 de janeiro de 1992, e alterações, 1 (um) cargo em comissão/função gratificada de Coordenador de Secretaria da Subcorregedoria-Geral do Ministério Público - CC/FG-10.

Art. 5º Acrescenta ao disposto no

§ 1º do artigo 3º da Lei nº 9.504 , de 15 de janeiro de 1992, e alterações, os cargos em comissão/funções gratificadas de Coordenador de Comissão Disciplinar Permanente, Coordenador de Secretaria da Subcorregedoria-Geral do Ministério Público e Coordenador de Secretaria de Subprocuradoria-Geral de Justiça.

Art. 6º Acrescenta à letra "A - Assessoria" do Anexo Único da Lei nº 11.332 , de 7 de junho de 1999, e alterações, os incisos nºs XXI e XXII, com a seguinte redação:

"Anexo Único

(...)

A - Assessoria

(...)

XXI - Coordenador de Comissão Disciplinar Permanente - CC/FG-11.

Escolaridade: 3º Grau completo.

Exemplo de atribuições: coordenar as atividades da Comissão Disciplinar Permanente, vinculada ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, e desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

XXII - Coordenador de Secretaria de Subprocuradoria-Geral de Justiça - CC/FG-10.

Escolaridade: 2º Grau completo.

Exemplo de atribuições: coordenar os serviços de Secretaria da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais e desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas."

Art. 7º Acrescenta à letra "B - Corregedoria-Geral do Ministério Público" do Anexo Único da Lei nº 11.332 , de 7 de junho de 1999, e alterações, um inciso de nº VII, com a seguinte redação:

"Anexo Único

(...)

B - Corregedoria-Geral do Ministério Público

(...)

VII - Coordenador de Secretaria da Subcorregedoria-Geral do Ministério Público - CC/FG-10.

Escolaridade: 2º Grau completo.

Exemplo de atribuições: chefiar os serviços da Secretaria da Subcorregedoria-Geral do Ministério Público e desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas."

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, uma vez atendido o disposto na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 2001.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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Lei Ordinária nº 9504/1992 de 15/01/1992

Lei Ordinária nº 11332/1999 de 07/06/1999