Lei Ordinária nº 11.654/2001
CRIA CARGOS NOS QUADROS DE PESSOAL DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.654, DE 19 DE JULHO DE 2001.
CRIA CARGOS NOS QUADROS DE PESSOAL DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Cria, no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, os seguintes cargos de provimento efetivo:
I - um (1) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, classe "C";
II - um (1) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, classe "D";
III - um (1) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, classe "E";
IV - quatro (4) cargos de Motorista, classe "G";
V - seis (6) cargos de Motorista, classe "H".
Art. 2º Transforma, no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, 9 (nove) cargos de Motorista, classe "F", em 9 (nove) cargos de Motorista, classe "G", de provimento efetivo.
Parágrafo único - Os quatro primeiros cargos de Motorista, classe "G", serão providos mediante promoção, usando-se, exclusivamente, o critério de antigüidade.
Art. 3º Cria, no artigo 2º, I, da Lei nº 9.504 , de 15 de janeiro de 1992 - Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e alterações, os seguintes cargos em comissão/funções gratificadas:
I - cinco (5) cargos de Coordenador de Divisão - CC/FG-11;
II - um (1) cargo de Coordenador de Comissão Disciplinar Permanente - CC/FG-11;
III - doze (12) cargos de Coordenador de Unidade - CC/FG-10;
IV - três (3) cargos de Coordenador de Secretaria de Subprocuradoria-Geral de Justiça - CC/FG-10.
Art. 4º Cria, no artigo 2º, II, da Lei nº 9.504 , de 15 de janeiro de 1992, e alterações, 1 (um) cargo em comissão/função gratificada de Coordenador de Secretaria da Subcorregedoria-Geral do Ministério Público - CC/FG-10.
Art. 5º Acrescenta ao disposto no
§ 1º do artigo 3º da Lei nº 9.504 , de 15 de janeiro de 1992, e alterações, os cargos em comissão/funções gratificadas de Coordenador de Comissão Disciplinar Permanente, Coordenador de Secretaria da Subcorregedoria-Geral do Ministério Público e Coordenador de Secretaria de Subprocuradoria-Geral de Justiça.
Art. 6º Acrescenta à letra "A - Assessoria" do Anexo Único da Lei nº 11.332 , de 7 de junho de 1999, e alterações, os incisos nºs XXI e XXII, com a seguinte redação:
"Anexo Único
(...)
A - Assessoria
(...)
XXI - Coordenador de Comissão Disciplinar Permanente - CC/FG-11.
Escolaridade: 3º Grau completo.
Exemplo de atribuições: coordenar as atividades da Comissão Disciplinar Permanente, vinculada ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, e desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
XXII - Coordenador de Secretaria de Subprocuradoria-Geral de Justiça - CC/FG-10.
Escolaridade: 2º Grau completo.
Exemplo de atribuições: coordenar os serviços de Secretaria da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais e desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas."
Art. 7º Acrescenta à letra "B - Corregedoria-Geral do Ministério Público" do Anexo Único da Lei nº 11.332 , de 7 de junho de 1999, e alterações, um inciso de nº VII, com a seguinte redação:
"Anexo Único
(...)
B - Corregedoria-Geral do Ministério Público
(...)
VII - Coordenador de Secretaria da Subcorregedoria-Geral do Ministério Público - CC/FG-10.
Escolaridade: 2º Grau completo.
Exemplo de atribuições: chefiar os serviços da Secretaria da Subcorregedoria-Geral do Ministério Público e desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas."
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, uma vez atendido o disposto na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 2001.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 15413/2019 de 19/12/2019
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9504/1992 de 15/01/1992
Lei Ordinária nº 11332/1999 de 07/06/1999