Lei Ordinária nº 11.657/2001
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS FUNÇÕES DE 2º VICE-PRESIDENTE E VICE-CORREGEDOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E INSTITUI AS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DO 2º VICE-PRESIDENTE, DO VICE-CORREGEDOR, DO PROCURADOR-GERAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS E DO AUDITOR-COORDENADOR.
LEI Nº 11.657, DE 19 DE JULHO DE 2001.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS FUNÇÕES DE 2º VICE-PRESIDENTE E VICE-CORREGEDOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E INSTITUI AS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DO 2º VICE-PRESIDENTE, DO VICE-CORREGEDOR, DO PROCURADOR-GERAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS E DO AUDITOR-COORDENADOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Ficam criadas na estrutura orgânica do Tribunal de Contas do Estado as funções de 2º Vice-Presidente e Vice-Corregedor, condicionadas ao atendimento do previsto na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000. (Revogado pela Lei nº 14.571 /2014)
Art. 2º - Ao 2º Vice-Presidente caberá, além de outras atribuições a serem previstas por resolução: I - substituir o Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos e suceder-lhe nos casos de vaga; II - colaborar com o Presidente na representação e administração do Tribunal. (Revogado pela Lei nº 14.571 /2014)
Art. 3º - Ao Vice-Corregedor caberá, além de outras atribuições a serem previstas por resolução: I - substituir o Corregedor-Geral em suas faltas e impedimentos e suceder-lhe nos casos de vaga; II - exercer as atribuições delegadas pelo Corregedor-Geral. (Revogado pela Lei nº 14.571 /2014)
Art. 4º - Ficam instituídas as gratificações de representação do 2º Vice-Presidente, do Vice-Corregedor, do Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas e do Auditor-Coordenador, condicionadas ao atendimento do previsto na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Ficam instituídas as gratificações de representação do 2º Vice-Presidente, do Ouvidor, do Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas e do Auditor-Coordenador, condicionadas ao atendimento do previsto na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000. (Redação dada pela Lei nº 14.571 /2014)
Art. 4º Ficam instituídas as gratificações de representação do 2º Vice-Presidente, do Ouvidor, do Procurador-Geral, do Subprocurador-Geral e do Corregedor-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e do Auditor-Coordenador, condicionadas ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000. (Redação dada pela Lei nº 15943 /2023)
Art. 5º - Os ocupantes de cargos enumerados no artigo anterior perceberão, a título de gratificação de representação, importância equivalente à que perceber o 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 2001.