Lei Ordinária nº 11.661/2001
AUTORIZA O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL A PARTICIPAR DO CAPITAL SOCIAL DA CÂMARA INTERBANCÁRIA DE PAGAMENTOS - CIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.661, DE 02 DE AGOSTO DE 2001.
AUTORIZA O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL A PARTICIPAR DO CAPITAL SOCIAL DA CÂMARA INTERBANCÁRIA DE PAGAMENTOS - CIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL autorizado a participar do capital social da Câmara Interbancária de Pagamentos - CIP, com a importância de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), correspondendo a 1% (um por cento) do total das cotas do capital societário.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de agosto de 2001.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.