Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.661/2001

AUTORIZA O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL A PARTICIPAR DO CAPITAL SOCIAL DA CÂMARA INTERBANCÁRIA DE PAGAMENTOS - CIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.661, DE 02 DE AGOSTO DE 2001.

AUTORIZA O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL A PARTICIPAR DO CAPITAL SOCIAL DA CÂMARA INTERBANCÁRIA DE PAGAMENTOS - CIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL autorizado a participar do capital social da Câmara Interbancária de Pagamentos - CIP, com a importância de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), correspondendo a 1% (um por cento) do total das cotas do capital societário.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de agosto de 2001.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.