Lei Ordinária nº 11.662/2001
DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.662, DE 09 DE AGOSTO DE 2001.
DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - O vencimento básico do quadro único do Magistério Público Estadual, criado pela Lei nº 6.181 , de 8 de janeiro 1971, em extinção, e que serve de referência para a remuneração dos professores contratados e extranumerários e o Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual, criado pela Lei nº 6.672 , de 22 de abril de 1974, será realinhado na forma a seguir disposta: I - 6% (seis por cento), a partir de 1º de agosto de 2001, sobre o valor correspondente ao mês de julho de 2001. II - 5,67% (cinco vírgula sessenta e sete por cento), a partir de 1º de dezembro de 2001, sobre o valor correspondente ao mês de novembro de 2001. III - 4,46% (quatro vírgula quarenta e seis por cento), a partir de 1º de agosto de 2002, sobre o valor correspondente ao mês de julho de 2002. IV - 6,84% (seis vírgula oitenta e quatro por cento), a partir de 1º de dezembro de 2002, sobre o valor correspondente ao mês de novembro de 2002.
Art. 2º - Fica assegurado o pagamento da diferença entre o índice definido nos incisos III e IV do art. 1º e a inflação medida pelo INPC/IBGE, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2002, caso a mesma ultrapasse os 13% (treze por cento).
Parágrafo único - A apuração da diferença prevista no caput deste artigo será realizada da seguinte forma: I - em agosto de 2002, a inflação apurada de janeiro a julho de 2002 será multiplicada pelo fator 0,7692; II - caso o valor apurado seja superior ao índice de 4,46% (quatro vírgula quarenta e seis por cento) previsto no inciso III do artigo 1º, o índice apurado será pago no mês de agosto de 2002, em substituição ao previsto no inciso III do artigo 1º; III - em dezembro de 2002 será paga a diferença entre a inflação apurada e o índice pago em agosto de 2002, caso a inflação apurada de janeiro a dezembro de 2002 seja superior a 13% (treze por cento); IV - caso a inflação apurada entre janeiro e dezembro de 2002 seja inferior a 13% (treze por cento), será descontada no mês de dezembro de 2002 a diferença paga em agosto de 2002, conforme o previsto no inciso II deste artigo.
Art. 3º - Fica alterado o art. 2º da Lei 9.649 , de 8 de abril de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - A partir de 1º de julho de 2001, o valor dos vencimentos básicos do Magistério Público Estadual, para o regime de 20 horas semanais, serão calculados tendo por base a tabela seguinte: Nível 1.....R$ 170,60 Nível 2.....R$ 192,80 Nível 3.....R$ 222,50 Nível 4.....R$ 224,73 Nível 5.....R$ 277,14 Nível 6.....R$ 299,57".
§ 1º - O cálculo dos vencimentos correspondentes aos níveis 4, 5 e 6 do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual, criado pela Lei 6.672 , de 22 de abril de 1974, serão alterados da seguinte forma: I - 1,98% (um vírgula noventa e oito por cento) a partir de agosto de 2002, sobre o valor correspondente em julho de 2002; II - 2,91% (dois vírgula noventa e um por cento), a partir de dezembro de 2002, sobre o valor correspondente em novembro de 2002; III - 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento), a partir de março de 2003, sobre o valor correspondente em fevereiro de 2003; IV - 4,55% (quatro vírgula cinqüenta e cinco por cento), a partir de julho de 2003, sobre o valor correspondente em junho de 2003.
§ 2º - As gratificações que, de acordo com a legislação em vigor, incidem sobre o vencimento básico do Plano de Carreira do Magistério passam a ter como base de cálculo o valor do padrão do nível I, classe A."
Art. 4º - Ao final do parcelamento previsto no artigo anterior, o cálculo do valor dos vencimentos correspondentes aos níveis de habilitação das classes do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual se fará multiplicando o vencimento de cada classe pelo respectivo coeficiente, de acordo com a seguinte tabela, e tendo como base o nível I, classe "A", vigente no último mês do parcelamento. Nível.............Coeficiente 1 ................1,00 2 ................1,15 3 ................1,30 4 ................1,50 5 ................1,85 6 ................2,00 (Revogado pela Lei nº 15451 /2020)
Art. 5º - Será incorporada ao vencimento básico 20% (vinte por cento) da parcela autônoma, criada pela Lei nº 9.934 , 30 de julho de 1993, calculado sobre o valor pago em julho de 2002, em duas parcelas iguais, sendo a 1º a partir de agosto e a 2º a partir de 1º dezembro de 2002.
Art. 6º - O valor constante no inciso I do artigo 3º da Lei nº 11.467 , de 27 de abril de 2000, relativo ao regime horário de até 20 (vinte) horas semanais, fica majorado da seguinte forma: I - R$ 305,00 (trezentos e cinco reais), a partir de 1º de agosto de 2001; II - R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), a partir de 1º de dezembro de 2001; III - R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais), a partir de 1º de agosto de 2002; IV - R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), a partir de 1º de dezembro de 2002.
Parágrafo único - Ficam igualmente majorados os valores previstos para os demais regimes horários fixados no artigo 3º da Lei nº 11.467 , de 27 de abril de 2000.
Art. 7º - As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores contratados, inativos e aos respectivos pensionistas.
Art. 8º - VETADO.
Art. 9º - VETADO.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2001.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de agosto de 2001.